Adquiri um automóvel usado num stand, e fui informado de que o prazo de garantia é de apenas 6 meses. Isto será legal?

ubizzium
2015-08-03
4 minutos
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Adquiri um automóvel usado num stand, e fui informado de que o prazo de garantia é de apenas 6 meses. Isto será legal?
Apraz-nos referir que foi celebrado entre as partes um contrato de compra e venda de bens para consumo, que se rege pelo Decreto-lei n.º 67/2003 de 8 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. Estatui o artigo 5.º do Diploma supra referido que “o consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel”. No que concerne aos bens em segunda mão, e à semelhança do disposto no artigo 7.º n.º 1 da Directiva, o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-lei 67/2003 admite efectivamente um encurtamento até a um ano do prazo de garantia por acordo entre vendedor e o consumidor. Ora, aqui reside o litígio entre as partes, porquanto estipularam um prazo de (apenas) 6 meses de garantia. Sucede que, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 67/2003, “sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente diploma”. Todavia, refira-se que tal nulidade é atípica, uma vez que apenas poderá ser invocada pelo consumidor ou seus representantes, o que resulta do artigo 10.º n.º 2 do Decreto-Lei 67/2003 e dos artigos 16.º n.º 2 e 3 da Lei 24/96, de 31 de Julho. Não podemos olvidar que as disposições de protecção ao consumidor caracterizam-se pelo seu carácter imperativo, uma vez que sendo este uma parte mais profana, seria fácil a um profissional obter dele a derrogação de normas supletivas instituídas em seu proveito. Com efeito, afigura-se pertinente determinar qual o prazo de garantia que ingressará no clausulado contratual, em substituição da previsão (nula) das partes: ou o prazo geral de duração de garantia de 2 anos para as coisas móveis ou o de 1 ano para as coisas móveis usadas, desde que acordado pelas partes. Ora, no nosso entendimento, é apodíctico que será de aplicar o prazo que fixa, para as coisas móveis, o prazo legal de garantia mínimo imperativamente de 2 anos, e não o prazo de 1 ano que a lei só admite se as partes assim o convencionarem, o que in casu, não sucedeu. Face ao retro exposto, não obstante o que foi convencionado pelas partes, o prazo a considerar será o de dois anos de garantia.

Miguel Cunha Machado
Miguel Cunha Machado mcm@sociedadeadvogados.eu

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