Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores prolongado até 2022

Escrito por Conselhos do Consultor

02.12.21

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3 min de leitura
Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores

O Governo prolongou o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores por mais dois meses. Descubra o que mudou.

O apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores foi criado com o Orçamento do Estado para 2021. Este apoio destina-se a garantir que nenhum cidadão viva abaixo do limiar da pobreza, atualmente fixado nos 501,16 euros. Este apoio terminava no final deste ano, a 31 de dezembro, mas o diploma, que entrou em vigor a 1 de dezembro, alterou a data de término.

Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores – O que mudou?

De acordo com o Decreto-Lei n.º 104/2021que altera as medidas no âmbito do combate à pandemia de covid-19, o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores foi prolongado por mais dois meses, até ao dia 28 de fevereiro de 2022. Segundo o diploma:

Artigo 12.º

Prorrogação do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores

O apoio previsto no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que se encontre a ser pago em 31 de dezembro de 2021, é prorrogado até ao último dia do mês de fevereiro de 2022, mantendo-se em vigor, até à mesma data, a regulamentação e legislação complementar aprovadas.

Quem pode requerer este apoio?

São abrangidos pelo apoio os trabalhadores por conta de outrem, incluindo serviço doméstico com contrato mensal com remuneração real e estagiários, que cumpram a condição de recursos, nas seguintes situações a partir de 1 de janeiro de 2021:

  1. Trabalhadores que terminem o Subsídio Social de Desemprego em 2021, sem condição de recursos (Ver Apoio 1, em A que tem direito);
  2. Trabalhadores que terminem as prestações de desemprego em 2021, com exceção dos trabalhadores do Subsídio Social de Desemprego previstos no ponto 1. Inclui também os trabalhadores que terminem o período de 6 meses do apoio descrito no ponto 1, sujeito a condição de recurso (ver Apoio 2, em A que tem direito);
  3. Trabalhadores em situação de desemprego involuntário, sem acesso a prestações de desemprego e que tenham pelo menos de 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do desemprego (ver Apoio 2, em A que tem direito);
  4. Trabalhadores que não se enquadrem nas situações acima, que tenham estado registados na Segurança Social a partir de janeiro de 2019 como trabalhadores por conta de outrem e que tenham atividade como trabalhador independente no mês de referência do apoio.

E o que é a condição de recursos?

A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente que, no âmbito do atual apoio, não podem ultrapassar 501,16€ (por adulto equivalente). Nestes cálculos inclui-se o valor do património imobiliário na parte em que exceda 450 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), e exclui-se o imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar. Cumpre-se a condição de recursos quando o rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar é menor ou igual a 501,16€.

E qual é o valor do apoio?

O valor do apoio depende da situação em que se encontra o beneficiário (uma das 4 enumeradas acima). O valor oscila entre um mínimo de 50 euros e um máximo de 501,16 euros.  O pedido do apoio é efetuado, exclusivamente, na Segurança Social Direta, em formulário próprio.

Aconselhamos que consulte toda a informação sobre o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores no portal da Segurança Social.

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Leia também: Vídeo-atendimento na Segurança Social – Como funciona?

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