Arrendar Casa: 6 coisas que deve saber antes de avançar

Escrito por Conselhos do Consultor

07.10.21

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5 min de leitura
Arrendar Casa

Está a pensar em arrendar casa? Esta decisão implica algumas etapas nas quais deve ter especial cuidado para evitar problemas futuros. Entenda quais são.

Apesar do arrendamento não ser um processo tão complexo como comprar casa através de Crédito à Habitação, levanta na mesma algumas dúvidas. É normal surgirem perguntas como: o que deve ter o contrato de arrendamento? Porque é necessária a caução? Posso fazer obras na casa? Neste artigo explicamos-lhe algumas destas dúvidas para que não tenha qualquer surpresa antes ou depois de assinar o contrato de arrendamento.

Arrendar Casa – 6 coisas que deve saber antes de avançar

1) Verifique o “estado” da casa

Depois de selecionar a casas que quer visitar, não se esqueça de analisar tudo com a devida atenção. Durante a visita, verifique o estado da canalização, paredes, janelas, sistema elétrico e por aí fora. Se for um apartamento, analise também o estado do prédio. Este tipo de detalhes pode influenciar muito a sua decisão e é importante que o faça para evitar surpresas negativas no futuro.

Depois de analisar o estado “físico” da casa, é importante analisar o estado “legal”. Ou seja, verifique se a casa não tem encargos associados, como uma penhora. Para isso, peça ao proprietário a Certidão de Teor Predial. Também pode e deve pedir o Certificado Energético, a Licença de Habitação e a Caderneta Predial. Também é aconselhável que confirme o seguro da casa.

2) Leia com atenção o Contrato de Arrendamento

O Contrato de Arrendamento é obrigatório para quem vai arrendar casa. Neste contrato, celebrado por escrito, devem constar estes elementos:

  • Identificação de ambas as partes
  • Identificação e localização da casa;
  • Finalidade do contrato (habitacional);
  • O número e a data da licença de habitação;
  • Valor da renda e respetiva data e modo de pagamento;
  • Data da celebração do contrato;
  • Regime de atualização da renda (pode não ter, mas neste caso a renda por der atualizada anualmente de acordo com os coeficientes de atualização publicados em Diário da República);
  • Prazo para a duração do arrendamento (opcional).

Para além destes elementos, podem ainda constar outras cláusulas que sejam acordadas entre ambas as partes e permitidas por lei. O importante é que confirme se tudo o que está escrito vai de encontro ao combinado entre ambos e se existe algum elemento por definir.

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Leia também: Como rescindir o Contrato de Arrendamento: regras e prazos

3) É preciso caução?

O proprietário pode pedir a prestação de uma caução, que serve para assegurar o cumprimento das obrigações do inquilino. Por exemplo: para assegurar a reparação de danos provocados na casa. Contudo, esta caução é-lhe devolvida no final do contrato ou então irá servir para pagar o último mês do contrato.

O seu valor é acordado entre ambos, mas normalmente corresponde a um ou dois meses de renda. Caso não tenha disponibilidade financeira para pagar a caução, por exemplo, pode solicitar outras garantias, como um fiador.

4) Confirme se terá de antecipar as rendas

O proprietário também pode exigir o pagamento antecipado das rendas mensais (não vencidas). Contudo, a lei apenas permite um máximo de três rendas mensais.

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Leia também: Programa Arrendamento Apoiado – Como funcionam as candidaturas?

5) Entenda como funcionam as obras e mudanças na casa

Segundo o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), as obras na casa arrendada são da responsabilidade do senhorio. Por isso, e de acordo com o Artigo 1074.º, “Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário”. Já inquilino pode realizar obras “quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio”. Contudo, o inquilino pode “realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade”. Contudo, o inquilino deve depois reparar essas alterações antes de entregar a casa, exceto se ficar estipulado o contrário.

E se a obra for urgente? Neste caso, o inquilino deve, através de carta registada e com avisão de receção, pedir ao senhorio que realize as obras. Se isso não acontecer atempadamente, o inquilino tem “a possibilidade de fazê-las extrajudicialmente, com direito ao seu reembolso”, tal como consta no Artigo 1036.º do NRAU. Se a obra for mesmo urgente, o inquilino pode avançar por contra própria e ser igualmente reembolsado. Contudo, deve avisar o senhorio que o vai fazer.

6) É possível ter animais de estimação?

Esta é uma questão que levanta muitas dúvidas. Contudo, o proprietário do imóvel pode escolher aceitar ou não inquilinos que possuam animais de estimação. A lei não prevê nada relativamente à proibição de animais em casa arrendada. Em todo o caso, pode e deve questionar o senhorio sobre isso. É perfeitamente possível que ambos cheguem a um acordo sobre essa situação. Porém, importa referir que o condomínio pode ter alguma coisa a dizer quando o edifício onde se encontra o imóvel é constituído propriedade horizontal. Ou seja, o regulamento do condomínio pode contemplar regras quanto à presença de animais no edifício.

Caso seja possível ter os animais de estimação, não se esqueça que deve respeitar o Regulamento Geral do Ruído. Por isso, certifique-se que “treina” os animais para evitar queixas.

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Leia também: Arrendamento Vitalício: como funciona?

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