Covid-19: Apoios aos Trabalhadores Independentes

Escrito por Conselhos do Consultor

28.01.21

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7 min de leitura
Apoios aos Trabalhadores Independentes

Com o novo confinamento, chega também a necessidade de reativar os apoios já lançados em 2020 para os trabalhadores independentes. Saiba quais são e qual se aplica ao seu caso.

Quem passa recibos verdes e viu a atividade suspensa ou encerrada por causa da pandemia e do novo confinamento, volta a ter direito a recorrer a alguns apoios sociais. Se é o seu caso, descubra neste artigo quais são esses apoios destinados aos trabalhadores independentes, em que diferem e quais os requisitos que deve reunir para os receber.

APOIOS À ATIVIDADE E DESPROTEÇÃO SOCIAL

Neste momento estão disponíveis os três apoios à atividade que já foram ativados em 2020. Contudo, existe a previsão do governo criar um outro apoio extraordinário para os trabalhadores “em situação de desproteção económica”. Enquanto não existe regulamentação para esse “novo” apoio, importa perceber quais são então os três apoios que já estão disponíveis:

1) APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA

Este apoio destina-se aos trabalhadores independentes (incluindo empresários em nome individual e sócios-gerentes de micro e pequenas empresas) que estejam sujeitos à suspensão da atividade ou encerramento de instalações por imposição legal ou administrativa (como é o caso do confinamento obrigatório).
Podem ter acesso tanto os trabalhadores exclusivamente independentes, como aqueles que estejam simultaneamente a exercer funções para outrem, desde que não recebam mais do que 438,81 euros dessa segunda atividade. Em todos os casos, têm de ter contribuído para a Segurança Social em, pelo menos, três meses seguidos ou seis meses interpolados, nos últimos 12 meses.

VALOR DO APOIO

O cálculo do apoio parte da base de incidência contributiva dos 12 meses anteriores ao pedido. Assim:

Se esse valor for inferior a 1,5 IAS (658,22€), a prestação é igual a esse montante e tem o limite máximo de 1 IAS (438,81€); 
Se esse valor for igual ou superior a 1,5 IAS (658,22€), a prestação equivale a 2/3 desse montante, com o  limite máximo de 665 euros.

Tenha em atenção que, se a quebra de faturação tiver sido superior a 40% e inferior a 100%, o valor do apoio vai corresponder ao valor acima indicado multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais, com os mesmos limites máximos indicados. Ou seja, o montante do apoio será proporcional à perda declarada.
Importa referir que o apoio tem também um limite mínimo: metade do valor do IAS (219,41€).

DURAÇÃO

O apoio dura um mês e é pago no mês em que é feito o pedido.

COMO PEDIR

O apoio relativo ao mês de janeiro deverá ser feito de 1 a 10 de fevereiro. O formulário de acesso está disponível na Segurança Social Direta no menu Emprego > Medidas de Apoio (COVID19).
Pode consultar mais informações sobre este apoio aqui.

2) MEDIDA EXTRAORDINÁRIA DE INCENTIVO À ATIVIDADE PROFISSIONAL

Tal como o apoio anterior, esta medida destina-se aos trabalhadores independentes, incluindo empresários em nome individual, sujeitos à suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência.
Neste conjunto de destinatários do apoio estão os trabalhadores exclusivamente independentes ou simultaneamente dependentes, desde que não recebam mais que 438,81 euros dessa segunda atividade.
E qual é então a diferença relativamente ao apoio anterior? A diferença é que, neste caso, os destinatários não têm de ter contribuições sociais registadas. Ou seja, destina-se a quem tenha iniciado atividade há mais de 12 meses e não tenha feito contribuições à Segurança Social pelo período mínimo de três meses seguidos ou de seis intercalados. Está ainda abrangido quem tenha aberto atividade há menos de 12 meses e quem esteja isento do pagamento de contribuições por não ter rendimentos, ou estes serem muito baixos.

VALOR DO APOIO

O valor do apoio é apurado com base em:

70% da média de faturação comunicada ao Fisco, entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, no caso da prestação de serviços, ou 20% da média de faturação comunicada ao Fisco, no mesmo período, no caso das vendas de bens ou prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas.

O valor do apoio deve ser também multiplicado pela quebra de faturação (em percentagem) para se apurar a ajuda efetivamente a receber.
Tem como limite máximo 50% do valor do IAS (219,41€) e mínimo correspondente ao menor valor de base de Incidência contributiva mínima (20€/21,40%=93,45€).

DURAÇÃO

O apoio dura um mês e é pago no mês em que é feito o pedido.

COMO PEDIR

O apoio relativo ao mês de janeiro deverá ser feito de 1 a 10 de fevereiro. O formulário de acesso está disponível na Segurança Social Direta no menu Emprego > Medidas de Apoio (COVID19).
Pode consultar mais informações sobre este apoio aqui.

3) APOIO À DESPROTEÇÃO SOCIAL

Este apoio destina-se aos trabalhadores independentes informais. Ou seja, trabalhadores independentes que não tinham atividade aberta. Há contudo duas condições para acederem a esta ajuda: têm de ter a atividade suspensa por causa do confinamento e têm de abrir atividade na Autoridade Tributária, mantendo-a assim por um período mínimo de 24 meses após o apoio. Se cessarem a atividade antes disso, terão de restituir os montantes recebidos.

VALOR DO APOIO

O apoio corresponde a 50% do Indexante aos Apoios Sociais (IAS) ou seja, 219,4 euros.

DURAÇÃO

O apoio dura um mês e é pago no mês em que é feito o pedido.

COMO PEDIR

O apoio relativo ao mês de janeiro deverá ser feito de 1 a 10 de fevereiro. O formulário de acesso está disponível na Segurança Social Direta no menu Emprego > Medidas de Apoio (COVID19).
Pode consultar mais informações sobre este apoio aqui.

Apoios Associados à Doença por Covid-19

Tal como os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes também usufruem dos apoios associados à doença por COVID-19:

  • Subsídio por doença por COVID-19: destina-se a aos trabalhadores que se encontrem em situação de impedimento para o trabalho por motivo de doença por COVID-19. Têm direito ao subsídio por doença correspondente a 100% da remuneração de referência líquida durante um período máximo de 28 dias. Encontra mais informações aqui.
  • Subsídio por doença por Isolamento Profilático: destina-se a aos trabalhadores que se encontrem em isolamento profilático. Têm direito ao subsídio por doença, de valor correspondente a 100% da remuneração de referência líquida, tendo como limite mínimo de 65% da remuneração de referência ilíquida. Encontra mais informações aqui.

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Leia também: Covid-19 – Opte pelos Serviços Públicos Online

Apoio Excecional à Família (acompanhamento de menores de 12 anos)

Este apoio é devido nos casos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo que sejam menores de 12 anos por causa do fecho das escolhas. O valor do subsídio corresponde a um terço da base de incidência contributiva mensal (em princípio, será a referente ao primeiro trimestre de 2020). Para um período de 30 dias, o limite mínimo é então de 438,81 euros (valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS), e o máximo são 1097,03 euros (valor que corresponde a 2,5 vezes o valor do IAS).
É importante relembrar que, se o cônjuge estiver em casa em teletrabalho, o outro não pode beneficiar deste apoio extraordinário.
Se ainda não pediu este apoio, consulte o artigo “Apoio Excecional à Família – Requerimento já disponível” para saber como deve proceder.
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Leia também: Subsídio para Assistência aos Filhos – Saiba como pedir!

Apoios aos Trabalhadores Independentes – Informe-se dos seus direitos e cumpra os prazos de requerimento!

Não se esqueça que existem prazos para solicitar os apoios que explicamos. O nosso conselho é que consulte toda a informação sobre os apoios aos trabalhadores independentes no Portal da Segurança Social para esclarecer qualquer dúvida.
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Leia também: Covid-19 – Pagamento em Prestações das dívidas de IRS e IRC

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