Covid-19: Pagamento em prestações das dívidas de IRS e IRC

Escrito por Conselhos do Consultor

27.01.21

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2 min de leitura
Dívidas IRS

A Autoridade Tributária e Aduaneira vai disponibilizar de forma automática planos de pagamento a prestações para dívidas de IRS e IRC. Conheça o que muda com esta medida.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vai disponibilizar de forma automática planos de pagamento a prestações para dívidas de IRS e IRC até 5.000 e 10.000 euros, respetivamente. A medida consta do Despacho n.º 1090-C/2021 publicado esta terça-feira, 26 de janeiro.
A AT já usa esta medida para as dívidas que ainda se encontram em fase de cobrança voluntária contudo, a medida chega agora às dívidas em cobrança coerciva. Este tipo de cobrança é um método de execução fiscal a aplicar após o fim do período de pagamento voluntário da dívida.
Assim, sobre as dívidas em execução fiscal de valor inferior a 5.000 euros para pessoas singulares ou de 10.000 euros para empresas, o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, determina que a AT disponibilize aos contribuintes “a faculdade de pagamento em prestações, independentemente da apresentação do pedido”.
As primeiras notificações para o pagamento chegarão por carta registada já em fevereiro mas as dívidas só deverão começar a ser pagas em abril. Isto acontece porque o governo suspendeu os processos de execução fiscal – os já existentes ou que venham a ser instaurados.
Esta medida surge por causa da pandemia que o país atravessa, sendo assim mais um reforço no apoio fiscal para as famílias e empresas.

Requisitos para ter acesso ao pagamento em prestações

O documento para pagamento de cada prestação (referência de pagamento) é obtido no Portal das Finanças. O montante das prestações variam consoante o valor da dívida e as prestações devem ser pagas no final de cada mês.
Ao nível de requisitos, é então necessário assegurar as seguintes condições:

  1. A dívida deve estar em fase de cobrança voluntária;
  2. O contribuinte não pode ter dívidas de outros impostos à AT;
  3. A dívida deve vencer até à data de entrada em vigor do diploma que vai aprovar o pagamento em prestações.

Para além disso, a falta de pagamento de qualquer das prestações dita o fim do plano e implica o vencimento imediato das prestações seguintes.
Importa reforçar que a medida aplica-se às dívidas em execução fiscal de valor inferior a 5.000 euros para pessoas singulares ou então de 10.000 euros para empresas.
Aconselhamos que leia na íntegra o Despacho n.º 1090-C/2021 para esclarecer qualquer dúvida sobre esta medida que prevê a aplicação de prestações no pagamento de dívidas de IRS ou IRC.
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Leia também: Calendário IRS 2021 – Anote as datas mais importantes!

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