Os regimes de bens do casamento podem ter diferentes implicações no Crédito Habitação. Entenda as diferenças.
Segundo o ditado popular “quem casa, quer casa”. Esta é a realidade de muitos casais portugueses que, casados ou em união de facto, recorrem a um Crédito Habitação para comprarem um imóvel. Porém, na hora de recorrer a um empréstimo, os regimes do casamento podem afetar de forma diferente as finanças do casal. O mesmo acontece em caso de divórcio em que, dependendo do regime de bens, as consequências no Crédito Habitação podem ser bem diferentes.
Como se definem os Regimes de Bens do Casamento?
A definição do regime de bens acontece antes do casamento por convenção antenupcial, um contrato entre os noivos, onde constará a informação relativa à partilha ou separação de bens, conforme o regime. A realização do documento deve ser num cartório notarial, mediante escritura pública ou numa conservatória do registo civil.
O Código Civil português estabelece três regimes de bens: comunhão de adquiridos (artigo 1721.º), comunhão geral de bens (artigo 1732.º) e separação de bens (artigo 1735.º).
1.COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
No regime de bens de comunhão de adquiridos, existem tanto bens comuns do casal, como bens próprios dos cônjuges. Ou seja, todos os bens existentes antes do casamento são bens próprios de cada um dos cônjuges. Por outro lado, todos os bens que o casal adquirir após o casamento, passam então a ser dos dois.
Porém, há duas situações importantes a esclarecer. Se receber bens resultantes de herança ou doação após o casamento, então nesse caso são bens próprios e não comuns ao casal. O mesmo acontece se, por exemplo, vender um imóvel que já era seu antes do casamento. Neste caso, o dinheiro da venda é também considerado um bem próprio.
2. COMUNHÃO GERAL DE BENS
Na comunhão geral, em princípio, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges pertencem ao casal. Ou seja, ambos têm direito sobre os bens que já têm no presente e os que vão adquirir no futuro. Porém, no caso de existirem filhos de relações anteriores, então não é possível adotar este regime de casamento no sentido de salvaguardar o direito sucessório dos descendentes.
3. SEPARAÇÃO DE BENS
Neste regime de casamento, e tal como indica o nome, há a divisão dos bens. Ou seja, não existem bens comuns do casal, mas sim bens próprios de cada um dos cônjuges.
E se existirem bens adquiridos em conjunto? Bem, neste caso os bens pertencem a ambos os cônjuges. Aplica-se aqui o regime de copropriedade em que, na falta de indicação do contrário, se presume que os direitos de cada cônjuge relativamente aos bens são quantitativamente iguais. É o que pode acontecer na compra da casa, por exemplo. Se na respetiva escritura constarem os dois cônjuges como proprietários sem referência ao esforço financeiro de cada um, ambos são considerados comproprietário na mesma proporção.
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E se o casal não quiser nenhum destes regimes?
A lei civil não restringe a escolha dos noivos a estes três regimes. Assim, o casal pode adotar um regime de bens diferente e adaptado dentro dos limites legais.
E se o casal não escolher nenhum regime? Neste caso, aplica-se, por defeito, a comunhão de adquiridos.
E se o casal não quiser casar? Bem, neste caso, ao fim de dois a viverem juntos, trata-se de uma União de Facto. Contudo, deve ser a Junta de Freguesia da região de residência a provar essa situação. Apesar de não terem um regime de bens definido como num casamento, é possível aplicar alguns direitos sobre os bens. Ou seja, os bens comprados pelos dois devem ser divididos segundo o regime da copropriedade. O casal pode celebrar um contrato de coabitação ou de combinação prévia para assim se salvaguardarem de conflitos futuros em caso de divórcio.
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Na hora de contrair o Crédito Habitação, qual é a implicação do regime de casamento?
Entenda o que pode diferir consoante o regime de casamento no momento de contrair um Crédito Habitação:
- Comunhão de Adquiridos: neste caso, ambos os cônjuges devem ser proponentes do empréstimo. Assim, ambos se tornam proprietários da casa;
- Comunhão Geral de Bens: aqui aplica-se a mesma situação do que regime anterior. Ou seja, ambos são titulares do crédito e proprietários da casa;
- Separação de Bens: neste regime o casal pode decidir livremente se o crédito será pedido por apenas um dos cônjuges ou se ambos se tornam titulares e partilham então o património;
- União de Facto: atualmente já não é obrigatório que ambos sejam titulares do crédito. Assim, o casal pode decidir livremente se quer comprar a casa e contrair o crédito em conjunto.
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Como é que o regime de casamento pode afetar a Transferência do Crédito Habitação?
Se o casal comprou a casa e contraiu o empréstimo após o casamento, então, no caso de transferência do Crédito Habitação, não há qualquer alteração. Ou seja, desde que não se mexa no contrato inicial, mantêm-se a propriedade da casa e a titularidade do crédito.
Há contudo uma situação diferente que importa clarificar. O que acontece quando um dos cônjuges, que já tinha contraído Crédito Habitação enquanto solteiro, quer transferir o empréstimo para outro banco depois de casar? Nesse caso, se o regime de casamento for de comunhão de bens, então o outro cônjuge terá de se associar ao crédito e será necessário definir as questões relativas à propriedade do imóvel. Contudo, se o regime de casamento for de separação de bens, então depois o casal deve decidir se ambos querem ou não ser proprietários do imóvel e proponentes do empréstimo.
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O que acontece ao Crédito Habitação em caso de divórcio?
Este é uma das situações que mais suscita dúvidas. Os efeitos de um divórcio no Crédito Habitação também vão variar consoante o regime de casamento. De uma forma resumida, se o casal contraiu o crédito em conjunto então, no caso de divórcio, existem duas opções:
- Um dos cônjuges fica com a casa e assume sozinho o Crédito Habitação: essa decisão implica a alteração da titularidade do empréstimo e uma análise de risco por parte da entidade bancária;
- Vende-se a casa: com o valor da transação, liquida-se a dívida e partilha-se o valor restante.
Se o titular do crédito for só um dos cônjuges, então nesse caso a responsabilidade da dívida continua a ser apenas desse mesmo cônjuge, tal como a propriedade da casa.
Por ser um tema sensível e que levanta muitas questões, incluindo o procedimento junto da entidade bancária, aconselhamos que assista ao nosso episódio dos 3 Consultores onde explicamos o que acontece aos créditos, incluindo o Crédito Habitação, em situação de divórcio:
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Regimes de Casamento e Crédito Habitação – escolha o regime de bens a pensar no futuro!
É importante que o casal tenha uma visão mais prática do casamento. Ou seja, para além do lado afetivo, devem ter em conta o lado patrimonial. Ao existir um regime de bens bem definido, reduz-se a probabilidade de conflitos futuros na vida financeira do casal. Isto é especialmente importante quando se fala na compra de um imóvel com recurso a crédito pois, na maioria dos casos, é o maior passo financeiro na vida do casal.
Aconselhamos que leia na íntegra o Código Civil com a legislação em vigor sobre os regimes de bens de casamento.
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O conteúdo apresentado não substitui a necessidade de consultar entidades especializadas no assunto.
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Bom dia gostaria de saber especificamente no caso do casal viver em União de facto há vários anos terem um filho em comum , a casa estar apenas em nome de um dos cônjuges e se o outro(conjuge)resolver sair , quais os direitos do imóvel que tem direito?obrigada