Declarações Fiscais 2015 – O que vai mudar nos seguros 

Escrito por Conselhos do Consultor

19.12.15

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4 min de leitura

Declarações Fiscais 2015 – O que vai mudar nos seguros

Declarações Fiscais 2015 – As Seguradoras passam a comunicar diretamente à Autoridade Tributária os prémios pagos pelos Clientes durante o ano de 2015 relativos aos PPR’s, Fundos de Pensões e Seguros de Saúde, deixando de ser necessário o envio da respetiva declaração ao Tomador de Seguro como era hábito.
Relativamente a prémios de Seguros de acidentes pessoais e de Seguros de vida, a comunicação feita pelas Seguradoras à Autoridade Tributárias far-se-á apenas nas condições abaixo, e desde que a seguradora tenha em seu poder os documentos que sustentem a respetiva condição:
• Deficientes
• Profissões de desgaste rápido
€ Declaração para efeitos de Englobamento de Rendimentos
Em 2015, caso o Cliente opte por englobar rendimentos de outras categorias(como por exemplo, os Prediais), não é obrigado a englobar os rendimentos obtidos nas restantes categorias (como os relativos aos seguros financeiros). Ainda assim, essa informação é enviada à Autoridade Tributária e caso o cliente o pretenda a declaração, basta pedi-la.
As Seguradoras comunicam diretamente à Autoridade Tributária os prémios pagos pelos clientes durante o ano de 2015 relativos aos PPR’s, Fundos de Pensões e seguros de saúde, não sendo necessário o envio da respetiva declaração ao Tomador de Seguro. NOVO em 2015
Relativamente a prémios de seguros de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, a comunicação feita pelas Seguradoras à Autoridade Tributária far-se-á apenas nas condições abaixo e desde que as seguradoras tenham em seu poder os documentos que sustentem a respetiva condição:
• Deficientes (grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%) – nos seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato (n.º 2 e 3 do art. 87º CIRS), em que aqueles figurem como primeiros beneficiários – 25%, com o limite de 65€,
tratando-se de sujeitos passivos não casados judicialmente de pessoas e bens, ou de 130€, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, não podendo exceder 15% da coleta de IRS (n.º 2, 4 e 5 do art. 87 CIRS).
• Profissões de desgaste rápido – são dedutíveis ao rendimento, e até à sua concorrência as importâncias aplicadas na constituição de seguros de doença, acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, e os mesmos não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em dívida durante os primeiros cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), isto é, 2.096,10€ (nº 1 do art. 27º CIRS).
EM AMBOS OS CASOS, O CLIENTE DEVERÁ ENVIAR ÀS SEGURADORAS ATÉ 31.12.2015 o documento comprovativo da situação (atestado médico de incapacidade que indique a percentagem de invalidez, no caso de deficientes ou declaração passada pela entidade patronal referindo a profissão para profissões de desgaste rápido), indicando a apólice e a intenção de que as Seguradoras comuniquem os prémios enquadráveis à Autoridade Tributária. Se tal não ocorrer até essa data, essa informação não constará da comunicação reportada, não sendo passível de comunicação posterior.
ALERTAS:
O benefício fiscal indicado nos termos acima referenciados apenas terá aplicabilidade se:
• a Pessoa Segura da referida apólice for o próprio Tomador de Seguro, o cônjuge ou os seus dependentes.
• a pessoa portadora de deficiência for o sujeito passivo ou seu dependente.
• o grau de deficiência se enquadrar no nº 5 do artigo 87 do CIRS.
A utilização da declaração emitida é da responsabilidade do Tomador/Pessoa Segura.

  1. DECLARAÇÃO PARA EFEITOS DE ENGLOBAMENTO DE RENDIMENTOS

As Seguradoras comunicam à Autoridade Tributária todos os valores retidos relativos ao Imposto sobre o Rendimento auferido em caso de resgate/recebimento de valores/vencimento das apólices.
No caso em que o Tomador de Seguro opte por englobar na sua declaração fiscal, o valor do imposto sobre o rendimento relativo a seguros financeiros  sobre o qual tenha havido retenção em 2015 (vencimentos ou resgates), deve solicitá-lo à seguradora. Se não teve recebimento de valores, não houve lugar a retenção pelo que não haverá emissão de qualquer declaração.
Ter em conta que em 2015, caso o cliente opte por englobar rendimentos de outras categorias (como por exemplo, os Prediais), não é obrigado a  englobar os rendimentos obtidos nas restantes categorias (como os relativos aos seguros financeiros). NOVO em 2015
Ter em conta que as taxas de retenção de imposto são usualmente mais baixas nos seguros financeiros, pelo que a opção de englobamento é de exclusiva responsabilidade do Tomador de Seguro, não lhe sendo na maior parte das vezes favorável.

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