Incentivo à Compra de Veículos Elétricos em 2023

Escrito por Conselhos do Consultor

06.06.23

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10 min de leitura
Incentivo Veículos Elétricos 2023

Quer comprar um veículo elétrico? Conheça as regras do incentivo pela introdução no consumo de veículos de emissões nulas em 2023.

Já foi publicado o Despacho n.º 5126/2023, de 3 de maio, que aprova o regulamento de atribuição do incentivo pela introdução no consumo de veículos de emissões nulas no ano de 2023. Tal como aconteceu em 2022, o incentivo mantém a dotação global de 10 milhões de euros e abrange novamente a instalação de postos de carregamento privativos em condomínios. Relembramos que este apoio foi disponibilizado pela primeira fez em 2017, tendo sido alterado e reforçado nos últimos anos. Conheça a seguir as regras para o ano 2023.

Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Emissões Nulas 2023

O incentivo à aquisição e utilização de veículos elétricos é operacionalizado pelo Fundo Ambiental e tem como objetivo “dar continuidade à implementação de medidas de aceleração da apropriação de energias de tração alternativas e ambientalmente mais favoráveis, como a tração 100 % elétrica”, tal como explica a entidade.

Este ano, e tal como aconteceu em 2023, destacam-se quatro áreas-chave de intervenção, que integram diferentes tipologias de apoio e beneficiários:

  • Ligeiro de Passageiros 
  • Logística urbana 
  • Mobilidade ativa clicável 
  • Carregadores para veículos elétricos

Uma das novidades do incentivo em 2022, que se mantém em vigor em 2023, foi a inclusão de mais duas tipologias que podem beneficiar do incentivo:

  • Tipologia 5: inclusão de triciclos, quadriciclos e outros dispositivos de mobilidade pessoal elétricos;
  • Tipologia 7:carregadores para veículos elétricos em condomínios multifamiliares com ligação à Rede Mobi.E.

Quais são as regras e o valor do incentivo?

As regras e o valor do incentivo variam consoante a tipologia onde se insere o veículo elétrico ou os carregadores. Apresentamos a seguir as regras por tipologia de acordo com a informação disponível no portal do Fundo Ambiental:

Tipologia 1 - Veículo ligeiro de passageiros 100% elétrico (categoria M1)

  1. O incentivo pela introdução no consumo de veículos ligeiros de passageiros de emissões nulas é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 4000 € (quatro mil euros) para pessoas singulares, e é devido pela introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo.
  2. Nos termos do número anterior, entende -se por «veículo 100 % elétrico novo» qualquer veículo automóvel ligeiro de passageiros, novo, exclusivamente elétrico, da categoria M1 conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), devidamente homologado, e cuja primeira aquisição e matrícula tenham sido feitas em nome do candidato após 1 de janeiro de 2023.
  3. São elegíveis veículos introduzidos no consumo por meio de contrato de compra e venda após 1 de janeiro de 2023 ou através de contrato de locação financeira celebrado após aquela data e com a duração mínima de 24 meses, não sendo aceites outras formas de locação.
  4. Não são elegíveis veículos cujo custo final de aquisição seja superior a 62 500 € (sessenta e dois mil e quinhentos euros), incluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e todas as despesas associadas.
  5. Serão atribuídas unidades de incentivo até aos limites máximos de 1300 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo.

Tipologia 2 - Veículo ligeiro de mercadorias 100% elétrico (categoria N1)

  1. O incentivo pela introdução no consumo de veículos ligeiros de mercadorias de emissões nulas é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 6000 € (seis mil euros) e é devido pela introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo.
  2. Nos termos do número anterior entende -se por «veículo 100 % elétrico novo» qualquer veículo automóvel ligeiro de mercadorias, novo, exclusivamente elétrico, da categoria N1 conforme a classificação do IMT, devidamente homologado, e cuja primeira aquisição e matrícula tenham sido feitas em nome do candidato após 1 de janeiro de 2023.
  3. São elegíveis veículos introduzidos no consumo por meio de contrato de compra e venda após 1 de janeiro de 2023 ou contrato de locação financeira celebrado após aquela data e com a duração mínima de 24 meses, não sendo aceites outras formas de locação.
  4. Serão atribuídas unidades de incentivo até ao limite máximo de 150 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo.

Tipologia 3 - Bicicletas de carga com ou sem assistência elétrica

  1. O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica, é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição do veículo, incluindo o IVA, até ao máximo de 1500 € (mil e quinhentos euros) no caso de bicicletas de carga com assistência elétrica ou de 1000 € (mil euros) no caso de bicicletas de carga sem assistência elétrica, devido pela introdução no consumo de qualquer um destes veículos, novo, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2023.
  2. Nos termos do número anterior, entende -se por «veículo novo» qualquer velocípede de carga, com ou sem assistência elétrica, especialmente concebido pelo fabricante para poder transportar passageiros ou objetos volumosos ou os reboques destinados a esse fim.
  3. Serão atribuídas unidades de incentivo até ao limite máximo de 300 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo.

Tipologia 4 - Bicicletas elétricas para uso citadino

  1. O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas elétricas citadinas é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição do veículo, incluindo o IVA, até ao máximo de 500 € (quinhentos euros), devido pela introdução no consumo de qualquer um destes veículos, novo, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2023.
  2. Nos termos do número anterior entende -se por «veículo novo» qualquer bicicleta com assistência elétrica, concebida pelo fabricante para uso citadino, não incluindo bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross ou montanha, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo.
  3. Serão atribuídas unidades de incentivo até ao limite máximo de 4550 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo.

Tipologia 5 - Motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e outros dispositivos de mobilidade pessoal elétricos

  1. O incentivo pela introdução no consumo de motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e dispositivos de mobilidade pessoal, elétricos, é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição do veículo ou dispositivo, incluindo o IVA, até ao máximo de 500 € (quinhentos euros), devido pela introdução no consumo de qualquer um deles, novo, cuja primeira aquisição e matrícula, se aplicável, tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2023.
  2. Serão atribuídas unidades de incentivo até ao limite máximo de 1050 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo.
  3. Nos termos do número anterior entendem-se por «veículo novo»:
    • Qualquer motociclo de duas rodas ou ciclomotor, exclusivamente elétrico, que possua homologação europeia e esteja sujeito a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme a classificação do IMT.
    • Qualquer triciclo ou quadriciclo de motorização exclusivamente elétrica, novo, das categorias L5e, L6e ou L7e, que possua homologação europeia, conforme a classificação do IMT e cuja primeira aquisição e matrícula, se aplicável, tenham sido feitas em nome do candidato após 1 de janeiro de 2023.
    • Qualquer dispositivo destinado à mobilidade de pessoas ou mercadorias, especialmente concebido pelo fabricante para poder transportar passageiros ou objetos volumosos em espaços públicos, incluindo trotinetas e monorrodas, de propulsão elétrica, não incluído nas tipologias anteriormente mencionadas, novo, e cuja primeira aquisição e matrícula, se aplicável, tenham sido feitas em nome do candidato após 1 de janeiro de 2023.

Tipologia 6 - Bicicletas citadinas convencionais

  • Incentivo pela introdução no consumo de bicicletas citadinas convencionais é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor 20 % do valor de aquisição do veículo, incluindo o IVA, até ao máximo de 100 € (cem euros), devido pela introdução no consumo de bicicleta nova, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2023.
  • Por «bicicleta nova» entende -se bicicleta convencional, sem assistência elétrica concebida pelo fabricante para uso citadino, não incluindo bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross ou montanha, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo.
  • Serão atribuídas unidades de incentivo até ao limite máximo de 1500 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo.

Tipologia 7 - Carregadores para veículos elétricos em condomínios multifamiliares com ligação à Rede Mobi.E

  • O incentivo relativo a carregadores para veículos elétricos é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 80 % do valor de aquisição do carregador, incluindo o IVA, até ao máximo de 800 € (oitocentos euros) por carregador, correspondendo um carregador a um lugar de estacionamento, ao qual pode acrescer 80 % do valor da instalação elétrica associada ao carregador adquirido (incluindo o IVA), até ao máximo de 1000 € (mil euros) por lugar de estacionamento.
  • O incentivo está limitado a um carregador por condómino, até ao limite de 10 carregadores por condomínio/CPE (Código de Ponto de Entrega).
  • O incentivo fica condicionado à ligação do carregador à Rede Mobi.E, constituindo –se o condómino num Detentor de Pontos de Carregamento (DPC) junto da Mobi.E.
  • O incentivo inclui o pagamento, pelo Fundo Ambiental, da Tarifa da Entidade Gestora da Mobilidade Elétrica (EGME) aos Detentores de Pontos de Carregamento (DPC), instituída nos termos do Regulamento da Mobilidade Elétrica (Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro, alterado pelo Regulamento n.º 103/2021, de 1 de fevereiro) por um período de 24 meses a contar da data de aprovação do incentivo.

Como funcionam as candidaturas?

A candidatura realiza-se apenas online através da submissão de um formulário:

O período de candidaturas decorre até às 23:59h do dia 30 de novembro de 2023. É importante relembrar que as candidaturas são ordenadas de acordo com a data e hora da sua submissão e que há limites do incentivo por tipologia. Isto significa que, quanto mais cedo submeter a sua candidatura, mais possibilidades terá de beneficiar do incentivo. Em todo o caso,

É necessário apresentar vários documentos: cartão de cidadão; certidão de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira; certidão de não dívida à Segurança Social e IBAN. Se o candidato for uma empresa, é necessária apresentar outros documentos de identificação. Para além destes documentos, ainda é necessário apresentar os documentos relativos ao veículo ou ponto de carregamento elétrico.

O nosso conselho é que consulte o regulamento completo disponível no Despacho n.º 5126/2023, de 3 de maio e toda a informação disponível no portal do Fundo Ambiental, incluindo as questões frequentes. Leia com atenção todos os requisitos antes de submeter a sua candidatura.

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2 Comments

  1. Francisco

    Bom dia.
    Não entendo como este país funciona de forma diferente de outros países da Europa.
    Noutro país da Europa que eu conheço bem, as bicicletas eléctricas qual que seja citadina, montanha ou outra exceto as de carga que tem uma dedução específica, são todas consideradas de tal forma, eléctricas e tem todas a mesma ajuda.
    Afinal uma bicicleta não é um veículo por si de várias rodas e com pedais?

    Reply
  2. Carlos A. Guerrera

    Estou interessado adquire uma viatura elétrica para Trans porte de passageiros

    Reply

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