Inquilinos vão poder registar contratos de arrendamento nas Finanças

Cláudia Oliveira
2025-03-18
6 minutos
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Inquilinos vão poder Comunicar Contrato de Arrendamento

A partir de agosto, os inquilinos vão poder registar os contratos de arrendamento no portal das Finanças. Saiba o que vai mudar.

Foi publicada a Portaria n.º 106/2025/1, de 13 de março que regulamenta a possibilidade dos inquilinos declararem o contrato de arrendamento junto das Finanças. Essa comunicação deve ser realizada nos casos em que os senhorios não cumpram essa obrigação, um problema que afeta os inquilinos no acesso a alguns apoios, por exemplo.

Comunicação do Contrato de Arrendamento pelos Inquilinos – O que muda?

A possibilidade da comunicação do contrato de arrendamento ser realizada pelos inquilinos foi aprovada com o Programa Mais Habitação em 2023, sendo alterado o Código do Imposto de Selo. Isto significa que já estava prevista esta possibilidade dos inquilinos deixarem de depender dos senhorios para realizar essa comunicação.

Na lei referente ao Programa Mais Habitação, Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, consta que:

Artigo 30.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 7.º e 60.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 60.º

[…]

4 – Caso os locadores ou sublocadores não comuniquem à Autoridade Tributária e Aduaneira os elementos previstos no n.º 1, os locatários e sublocatários podem fazê-lo, em declaração de modelo oficial, nos prazos e termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Contudo, só agora em 2025, com a publicação da nova portaria, esta possibilidade passa a estar devidamente regulamentada. Sobre essa comunicação, a Portaria n.º 106/2025/1, de 13 de março define a seguintes regras:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a «Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS)», destinada à comunicação prevista no artigo 60.º, n.º 4, do Código do IS, e respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Comunicação

1 – A CLS tem natureza facultativa, permitindo aos locatários e sublocatários comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira o início, alteração e cessação dos contratos de arrendamento, subarrendamento, respetivas promessas, quando os locadores e sublocadores não cumpram a respetiva obrigação de comunicação estabelecida no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IS, podendo ser apresentada a partir do dia seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 2 do mesmo artigo.

2 – A CLS é exclusivamente apresentada por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, após autenticação dos locatários ou sublocatários, de acordo com os procedimentos aí indicados.

3 – O locatário ou sublocatário deve indicar o motivo da comunicação, a qual deve ser acompanhada do contrato de arrendamento ou subarrendamento objeto da comunicação, bem como dos documentos que comprovem os elementos comunicados.

4 – Caso a comunicação respeite a alterações ou cessação de contrato, deve ser indicado o número de identificação do contrato, conforme registado no Portal das Finanças.

5 – Por cada contrato de arrendamento ou subarrendamento, respetivas alterações e cessação, bem como contrato promessa com a disponibilização do bem locado, deve ser apresentada uma CLS.

6 – Sempre que se verifique a existência de qualquer erro, omissão ou inexatidão que prejudique ou impeça o correto tratamento da comunicação, o locatário ou sublocatário é informado desse facto no Portal das Finanças, podendo suprir as deficiências ou omissões através da apresentação de nova CLS.

Na mesma portaria pode consultar o impresso “Comunicação do Locatário e Sublocatário (CLS) no Contrato de Arrendamento/Subarrendamento/Promessa de Arrendamento com entrega do bem locado” e as respetivas instruções de preenchimento.

Impresso para Inquilino Comunicar Contrato de Arrendamento

Quando entra em vigor?

Apesar da portaria ter sido publicada a 13 de março, a comunicação do contrato de arrendamento por parte dos inquilinos só poderá ser feita a partir de 1 de agosto de 2025.

Qual o impacto desta alteração para os inquilinos?

Nos casos em que o senhorio não respeita a obrigação de comunicar o contrato de arrendamento, os inquilinos ficam privados de deduzir o valor das rendas no IRS. Para além disso, também não podem aceder a alguns apoios, como é o caso do Apoio Extraordinário à Renda. Na atribuição desse apoio, o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) recorre aos dados que constam junto das Finanças. Acontece que, sem um contrato de arrendamento registado, os inquilinos ficam impedidos de beneficiar desse apoio.

Importa relembrar que a obrigação do senhorio comunicar o contrato de arrendamento está definida no Artigo 60.º do Código do Imposto de Selo.

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O conteúdo apresentado não substitui a necessidade de consultar entidades especializadas no assunto.

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