É senhorio e está dispensado de emitir recibos de renda eletrónicos? Então não se esqueça que até ao final de janeiro tem que comunicar as rendas.
O Calendário de IRS 2023 já arrancou e com o fim do mês de janeiro termina o prazo para algumas obrigações. Entre essas obrigações está a necessidade dos senhorios comunicarem as rendas. Contudo, esta obrigação apenas se aplica no caso em que os senhorios estão dispensados de emitir recibos de renda eletrónicos.
PRAZO PARA OS SENHORIOS COMUNICAREM AS RENDAS
No portal das Finanças consta que, no final do mês de janeiro, termina o prazo para:
Comunicar todas as rendas recebidas dos inquilinos, pelo pagamento relativo a arrendamento; subarrendamento; cedência de uso do prédio ou de parte dele, que não arrendamento; e aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado, no portal das finanças no endereço: https://imoveis.portaldasfinancas.gov.pt/arrendamento/
Segundo explica as Finanças, esta comunicação aplica-se aos senhorios dispensados da emissão de recibo de renda eletrónico:
Nas situações de dispensa de emissão de recibo de renda eletrónico, e caso não haja opção pela sua emissão, os senhorios ficam obrigados à entrega de uma declaração anual de rendas, a submeter até 31 de janeiro, por referência às rendas recebidas no ano anterior, com exceção para as rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural.
E quem são os senhorios que estão dispensados dos recibos de renda eletrónicos?
Na grande maioria dos casos, os senhorios são obrigados a emitir os recibos de renda eletrónicos, contudo a lei prevê algumas situações de dispensa desta obrigação.
Segundo as Finanças, ficam dispensados da obrigação de emissão do recibo de renda os senhorios que, cumulativamente:
- Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e
- Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos prediais em montante superior a duas vezes o valor do IAS (€838,44 em 2015) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite.
Ficam igualmente dispensados da obrigação da obrigação de emissão de recibo de renda eletrónico:
- As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural (Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro), e
- Sujeitos passivos que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos. Esta dispensa mantém-se ainda que o sujeito passivo tenha aderido ao serviço ViaCTT (caixa postal eletrónica), por opção ou obrigação.
O que muda em 2023?
Em 2022 foi publicada a Portaria n.º 287/2022, de 2 de dezembro, que determina que a declaração anual de rendas passe a ser entregue apenas por via eletrónica. Segundo se pode ler na portaria, a partir de 1 de janeiro de 2023 “a declaração modelo 44 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados”. Esta decisão é justificada pelo facto de “o universo de contribuintes que entrega este modelo declarativo em suporte de papel ser manifestamente reduzido”.
Para os senhorios que tenham dificuldade em preencher esta declaração, a portaria esclarece que “fica, pois, assegurado que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza um serviço de atendimento digital assistido, em cada Serviço de Finanças, para todos os contribuintes que dele necessitem para apoio ao cumprimento desta obrigação fiscal”.
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