Fique a par de todos os prazos de IRS importantes que deve respeitar no mês de março.
Os primeiros meses do ano são sempre marcados pelas principais obrigações associadas ao IRS. Apesar da entrega da declaração só iniciar a 1 de abril, antes é necessário cumprir outras obrigações para garantir que beneficia dos seus direitos. Com base no Calendário de IRS 2024, conheça a seguir as principais obrigações e os respetivos prazos a respeitar em março.
IRS – Principais prazos a respeitar em março de 2024
De 15 a 31 de de março
1) Consultar valor total das deduções e reclamar (se necessário)
A partir do dia 15 de março fica disponível o total dos valores de dedução à coleta. Isto significa que pode consultar todas as despesas elegíveis para o IRS relativo a 2023. Esta é uma informação que já poderia ser consultada em parte no e-fatura, mas nesta data pode consultar o total de todas as deduções. Isso inclui as despesas que não são obrigatoriamente registadas no portal e-fatura por não exigirem fatura, mas sim recibo (por exemplo, os juros do crédito habitação, rendas, propinas, entre outras).
Depois, e até ao dia 31 de março, pode apresentar uma reclamação à Autoridade Tributária (AT) caso não concorde com o total das deduções. Se encontrar alguma omissão ou inexatidão nas despesas ou no cálculo, tem o direito de reclamar. Contudo, nesta fase só pode reclamar sobre as despesas gerais familiares ou aquelas com direito à dedução do IVA pela exigência de fatura (reparação de automóveis e motociclos, alojamento e restauração, cabeleireiros, atividades veterinárias e ginásios).
Em relação às deduções à coleta de saúde, educação, imóveis e lares não é possível reclamar nesta fase. Nestes casos, pode depois corrigir os valores dessas deduções na declaração de rendimentos Modelo 3, no momento da entrega da declaração do IRS.
Nota importante: se apresentar um reclamação, deve fazê-lo de forma individual, ou seja, por cada titular das despesas.
Onde consultar as deduções?
O total das deduções à coleta deve ser consultado no portal das Finanças e não no portal e-Fatura. Depois de aceder ao portal, no separador de IRS, selecione a opção “Consultar Despesas p/ Deduções à Coleta”. Em alternativa, na barra de pesquisa procure por algo como “IRS Deduções” e nos resultados de pesquisa escolha a opção “Consultar Despesas p/ Deduções à Coleta”.
Onde apresentar uma reclamação?
Deve apresentar uma “Reclamação Graciosa” nesta página do portal das Finanças.
Até 31 de março
1) Comunicação da Entidade a Consignar
Se decidir consignar parte do seu IRS ou IVA (ou ambos), pode avisar as Finanças até 31 de março, indicando a entidade que quer beneficiar. Contudo, esta não é a única data para o fazer. Em alternativa à comunicação no portal das Finanças, pode mais tarde indicar na declaração de IRS a entidade a consignar.
Sobre essa possibilidade, deve saber que é preciso escolher uma entidade que cumpra os requisitos exigidos pela AT. No portal das Finanças, na área “Entidade a Consignar IRS/IVA”, encontra as entidades autorizadas a receber este apoio. Caso opte por uma entidade que não cumpra os requisitos, então a AT não fará a entrega dos 0.5%.
Onde comunicar a entidade a consignar?
Pode comunicar a entidade a consignar o IRS e/ou IVA nesta página do portal das Finanças.
2) Inscrição como Residente Não Habitual
Se em 2023 reuniu as condições de Residente Não Habitual (RNH), tem até 31 de março para indicar essa informação junto da AT. Esta inscrição permite-lhe optar pela tributação pelo regime do RNH no IRS.
Quem pode realizar a inscrição como RNH?
Para ser considerado RNH, deve cumprir estas condições:
- Ser considerado, para efeitos fiscais, residente em território português, de acordo com qualquer dos critérios estabelecidos no n.º 1 do art.º 16.° do Código do IRS (CIRS) no ano relativamente ao qual pretenda que tenha início a tributação como residente não habitual;
- Não tenha sido considerado residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores ao ano relativamente ao qual pretenda que tenha início a tributação como residente não habitual (n.º 8 do art.º 16.° do CIRS).
Onde realizar a inscrição como RNH?
Deve realizar a inscrição nesta página do portal das Finanças.
Se lhe restar qualquer dúvida, aconselhamos que consulte os guias informativos da AT:
- Residente não habitual – Inscrição nas Finanças
- Residente não habitual – Regime fiscal e anexo L do IRS
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O conteúdo apresentado não substitui a necessidade de consultar entidades especializadas no assunto.
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