Para facilitar a entrega automática da declaração de IRS, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza a app IRS 2023.
O prazo para entrega do IRS relativo aos rendimentos de 2023 iniciou a 1 de abril e estende-se até 30 de junho. Uma parte dos contribuintes pode optar por entregar o IRS através da opção “IRS automático” disponível no portal das Finanças. Através do IRS automático, deixa de ser necessário o preenchimento manual, que muitas vezes levanta dúvidas. Para facilitar ainda mais esse processo, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza uma nova aplicação móvel destinada à entrega do IRS automático relativo a 2023, tal como já aconteceu no ano anterior.
Em que consiste a app IRS 2023?
A app IRS 2023 destina-se aos contribuintes que podem beneficiar do IRS automático. Através da app, estes contribuintes podem facilmente submeter a declaração em apenas alguns passos. Mas atenção: é importante que confirme se os valores e os dados apresentados estão corretos antes de submeter a declaração.
No caso dos casais, é igualmente possível entregar a declaração conjunta automática através da app. Para isso, os dois elementos do casal devem estar abrangidos pelo IRS automático.
Depois da entrega da declaração, é possível obter a prova da entrega através da app.
A app IRS 2023 está disponível através da Google Play e da App Store.
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Quem está abrangido pelo IRS Automático?
Segundo a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a entrega da declaração de IRS Automático abrange os contribuintes que:
- Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
- Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
- Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual;
- Obtenham apenas rendimentos do trabalho dependente (categoria A), com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal, e/ou de pensões (categoria H), com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos;
- Recebam rendimentos tributados por taxas liberatórias, mas que não optem pelo seu englobamento;
- Não tenham pago pensões de alimentos;
- Não usufruam de benefícios fiscais, com exceção dos benefícios da dedução à coleta do IRS de valores aplicados em planos de poupança reforma – PPR, dos donativos e desde que não tenham dívidas em 31.12.2023 ainda por regularizar;
- Não tenham direito a deduções relativas a ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;
- Não tenham de declarar valores de benefícios fiscais que usufruíram e que agora têm de repor;
- Não tenham deduções por:
- Pessoas com deficiência;
- Dupla tributação internacional;
- Adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI).
Desde 2021 que os trabalhadores independentes também estão abrangidos pelo IRS automático. Contudo, para beneficiarem desde automatismo, é necessário que os trabalhadores independentes:
- Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação;
- Estejam inscritos na base de dados da AT a 31.12.2023 para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da Tabela de Atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade com o código 1519 «Outros prestadores de serviços»;
- Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos.
Entenda melhor como funciona o IRS automático e como pode confirmar no portal das Finanças se pode usufruir da declaração automática.