Já entregou o seu IRS? Saiba quais são os anexos que deve preencher

Escrito por Cláudia Oliveira

20.06.22

}
6 min de leitura
Anexos IRS

Só tem até 30 de junho para entregar a declaração de IRS. Se ainda não o fez, descubra neste artigo quais são os anexos que deve preencher.

O período de entrega da declaração de IRS relativa a 2021 termina já a 30 de junho. Caso não tenha optado pelo IRS automático, terá de preencher a declaração manualmente e escolher quais os anexos a preencher dos 13 disponíveis. Se ainda vai entregar a declaração e tem dúvidas sobre quais os anexos a incluir, entenda a seguir qual a finalidade de cada.

Anexos do IRS

A declaração Modelo 3 de IRS é composta pelo formulário obrigatório, o “Rosto”, e por 13 anexos diferentes:

Anexo A – Rendimentos do trabalho dependente e de pensões

Este anexo destina-se à declaração de rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e/ou de pensões (categoria H). Por isso, é necessário incluir neste anexo os rendimentos destas categorias obtidos em 2021. No caso de um agregado familiar, é necessário incluir os rendimentos de cada membro do agregado.

Anexo B – Rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados

Destina-se aos trabalhadores independentes, ou seja, aos rendimentos de categoria B. Aplica-se aos contribuintes:

  • Abrangidos pelo regime simplificado, incluindo a opção de tributação pelas regras da categoria A;
  • Que praticaram atos isolados.

Ao contrário do anexo anterior, o anexo B é de preencimento individual. Ou seja, cada membro do agregado familiar deve preencher um anexo B, se existirem rendimentos da categoria B.

Anexo C – Rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base no regime de contabilidade organizada

Destina-se à declaração de rendimentos da categoria B inseridos no regime de contabilidade organizada.  Este anexo também é de preenchimento individual e por isso cada elemento do agregado deve preencher um anexo C.

Anexo D – Imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de herança indivisa

Este anexo destina-se à imputação de rendimentos no âmbito do regime de transparência fiscal e dos rendimentos que resultem de uma herança indivisa. Assim, devem preencher este anexo:

  • Contitulares de herança indivisa que produza rendimentos da categoria B;
  • Sócios ou membros das pessoas coletivas sujeitas ao regime de transparência fiscal;
  • Sócios de sociedades não residentes em Portugal e que usufruam de um regime fiscal privilegiado no seu país.

Tal como os anexos B e C, o anexo D é de preenchimento individual.

Anexo E – Rendimentos de capitais

Por rendimentos de capitais entende-se os rendimentos gerados por aplicações de capitais (categoria E). Estes rendimentos estão sujeitos a taxas liberatórias ou especiais e, segundo o artigo 5.º do CIRS,  podem ser lucros, juros de depósitos, dividendos, entre outros.

Este anexo não é individual e por isso deve englobar os rendimentos de todos os elementos do agregado familiar.

Anexo F – Rendimentos prediais

Aqui entram os rendimentos prediais (categoria F), como é o caso das rendas. O anexo F também não é individual.

Anexo G e Anexo G1 – Mais-valias 

Estes anexos do IRS são destinados a declarar as mais-valias ou menos-valias que resultem da venda de imóveis, por exemplo. A escolha entre o anexo G ou G1 depende se as mais-valias estão ou não sujeitas a imposto:

  • Se a data de aquisição do imóvel vendido for anterior a 1 de janeiro de 1989 (data de entrada em vigor do Código do IRS), então a mais-valia não está sujeita a imposto e deve apenas preencher o quadro 5 do anexo G1 para declarar estes rendimentos;
  • Se a data de aquisição do imóvel vendido for posterior a 1 de janeiro de 1989, então deve preencher o quadro 4 do anexo G.

_

Leia também: Vendeu um imóvel? Saiba como declarar a venda no IRS

Anexo H – Benefícios fiscais e deduções

O anexo H é o mais utilizado pois é onde constam as deduções à coleta das despesas comunicadas através do portal e-fatura. Devem preencher este anexo todos os contribuintes que queiram deduzir despesas e/ou usufruir de benefícios fiscais.

Neste anexo também são indicados os rendimentos isentos e os acréscimos à coleta ou ao rendimento. Este também não é um anexo individual.

_

Leia também: IRS: Deixou despesas por validar no e-Fatura? Saiba o que fazer!

Anexo I – Rendimentos de herança indivisa

Destina-se a declarar os rendimentos da categoria B, apurados pelo cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa, que devam ser imputados a cada um dos contitulares (os herdeiros) na proporção das suas quotas na herança. Cabe ao cabeça de casal ou administrador da herança indivisa apresentar este anexo.

Anexo J – Rendimentos obtidos no estrangeiro

Destina-se a declarar os rendimentos obtidos fora do território português, que são de declaração obrigatória em Portugal. Também serve para identificar contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente. O anexo J é de preenchimento individual.

Anexo L – Rendimentos obtidos por residentes não habituais

Devem preencher este anexo os contribuintes com o estatuto de residentes não habituais e declarar:

  • Rendimentos de atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico (categorias A e B);
  • Rendimentos da categoria H e outros rendimentos previstos no n.º 12 do art. 72.º do CIRS (anos de 2020 e seguintes).

Estes contribuintes devem informar a opção de tributação e a opção pelo método pretendido para eliminar a dupla tributação internacional. O anexo L é de preenchimento individual.

Anexo SS – Anexo da Segurança Social

Neste anexo devem ser declarados os rendimentos brutos dos trabalhadores independentes à Segurança Social, auferidos durante o ano de 2021. O objetivo deste anexo é identificar as entidades contratantes e respetiva obrigação contributiva com os trabalhadores independentes. É um anexo essencial para que estes trabalhadores assegurem a sua proteção social caso a atividade termine. Deve preencher este anexo se:

  • Prestou serviços a pessoas coletivas e/ou a pessoas singulares com atividade empresarial, desde que a prestação de serviços não seja prestada a título particular;
  • Está sujeito a pagar contribuições para a Segurança Social e teve um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS (2.632,86 euros em 2021);
  • Mais de 50% dos rendimentos resultem de serviços prestados a uma única entidade.

O anexo SS é de preenchimento individual.

Anexos do IRS – Tem dúvidas no preenchimento?

Se tiver dúvidas no preenchimento dos anexos da declaração de IRS, aconselhamos que consulte o guia do preenchimento do IRS da DECO  e o canal de youtube da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). No canal de youtube vai encontrar diferentes vídeos com tutoriais, como por exemplo:

_

Leia também: Calendário IRS 2022: anote as datas mais importantes!

Siga-nos nas Redes Sociais

Para si | Artigos Recentes

Comentar

Outros Conselhos do Consultor

0 Comments

Submit a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *