Nova lei das rendas já entrou em vigor: O que mudou?

ubizzium
2012-11-19
2 minutos
3 Comentários

 

casas da banca

Entrou em vigor nova lei das rendas, pelo que proprietários e inquilinos com rendas antigas – anteriores a 1990 – terão novas regras, prazos e obrigações.
Os despejos serão agilizados, pelo que os incumpridores serão obrigados a deixar mais rapidamente o imóvel. Nesse sentido, será criado até final do ano o balcão nacional de arrendamento (bna), entidade que vai funcionar online sob tutela da direcção-geral da administração da justiça. Mas há mais mudanças no mercado de arrendamento.
O processo de actualização de rendas: será feito por negociação, com o senhorio a fazer uma proposta ao inquilino, aproximando a renda dos valores de mercado. o inquilino pode aceitar, fazer uma contraproposta ou recusar. Se aceitar, a renda é actualizada com contrato de cinco anos, a menos que ambos optem por outra duração, já que deixa de haver prazo mínimo. Se recusar, tem 30 dias para responder, sendo que a falta de resposta vale como aceitação da renda proposta pelo proprietário – sucede o mesmo no inverso, se o arrendatário fizer uma contraproposta e o senhorio não responder em 30 dias. Se o senhorio não aceitar a contraproposta do inquilino, pode acabar com o contrato e pagar uma indemnização equivalente a cinco anos de renda (60 meses), que corresponde ao valor médio das duas propostas. por exemplo: o senhorio propõe 300 euros, mas o inquilino só aceita 200 e não há acordo, o valor que servirá de base à indemnização que o senhorio terá de pagar são 250 euros, que multiplicado por 60 meses dará 15 mil euros. no caso de não ter dinheiro para pagar a indemnização, o senhorio pode actualizar a renda até ao limite máximo de 1/15 do valor patrimonial tributário.

3 comentários sobre “Nova lei das rendas já entrou em vigor: O que mudou?

  1. A última frase deste texto deixa muito á imaginação:
    1) O senhorio poderá escolher entre pagar a indemnização e actualizar a renda até ao limite máximo de 1/15 do valor patrimonial? Ou apenas se provar que não tem dinheiro para pagar a indemnização?
    2) Quando se diz até 1/15 do valor patrimonial, quem é que define se é 1/15 ou 1/20 ou 1/30? Fica ao critério do senhorio? Nesse caso é sempre 1/15… certo?
    3) Quando se fala em valor patrimonial tributário, é o mesmo que o valor que foi atribuido ao imóvel nas reavaliações que estão em curso pelas finanças?
    Se alguém souber agradeço que me esclareçam, porque isto é tudo pouco claro.

      1. Acho muito bem que comecem a azlcatiuar o mercado de arrendamento, embora je1 vai muito tarde. A maior parte dos centros este3o envelhecidos e com come9rcio de me1 qualidade.Se as actualizae7f5es das rendas antigas tivessem sido atualizadas he1 alguns anos atre1s pelo menos em 30% no come9rcio tradicional, hoje terie1mos mais empregos, mais turismo e uma cidade mais recuperada.Atualmente temos um come9rcio envelhecido que sf3 sobrevive porquea pagam valores simbf3licos pelas lojas e mesmo assim este tipo de come9rcio apresentam prejuedzos todos os anos e as Finane7as deixam este tipo de me1 pratica continuar.Je1 agora, as entidades que dizem proteger o patrimf3nio histf3rico se3o uma “treta” e com a me1 poledtica de “URBANISMO” que praticam, mas valia serem fechadas, poupariam muito dinheiro ao contribuinte.PS: Ne3o sou propriete1rio, mas estou farto de ver as cidades velhas a cairem por todo Portugal e ver um come9rcio deficiente ocupando e1reas turedsticas sem nada para oferecer aos visitantes.

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