Reabilitação urbana dá isenção do IMI: Saiba como obtê-la

Escrito por Conselhos do Consultor

20.10.15

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4 min de leitura

Se vai reabilitar uma casa, saiba que pode ter direito a isenção de IMI. Descubra como funciona e como é que pode pedir este benefício.     Nos dias de hoje cada vez se fala mais em Reabilitação Urbana, como uma das formas de ter uma casa antiga mas ao mesmo tempo moderna e confortável. No seguimento desta ideia, o Governo alargou o programa “Reabilitar para Arrendar” – Habitação Acessível aos particulares e anunciou o Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU 2020), no âmbito do Portugal 2020. Estes financiamentos dirigem-se em especial à administração pública, às empresas e à habitação particular. A reabilitação urbana ganhou também alguns benefícios fiscais, entre os quais a isenção do IMI. Esta isenção pode ser aplicada em dois casos, mas que não podem ser acumulados, pelo que se deverá escolher aquele que for mais favorável. Para uma melhor compreensão dos mesmos vejamos o seguinte ofício para poder escolher o que melhor se adequa á sua situação.

  1. Isenção do IMI por três anos

De acordo com nº 1 do artigo 45º do EBF ficam isentos de IMI os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística, pelo período de três anos, a contar do ano da emissão da respectiva licença camarária. “Esta isenção fica dependente de reconhecimento após a conclusão das obras de reabilitação e da sua certificação urbanística e energética”, pode ler-se no comunicado das Finanças. Quer dizer que apesar de o prazo de isenção começar no ano em que for emitida a licença de construção, só terá lugar depois, quando a autarquia tiver vistoriado as obras e emitido a respectiva certificação urbanística e energética. Uma vez tendo cumprido este pressuposto, a câmara municipal tem 30 dias para comunicar ao serviço de Finanças da área o reconhecimento da isenção. As Finanças têm 15 dias para anular as liquidações de IMI e a restituir o imposto que já foi pago.

  1. Isenção de IMI por cinco anos

O nº 7 do artigo 71º do EBF também prevê a isenção do IMI aos prédios que se incluam dentro das áreas de reabilitação urbana, mas cujas obras já tenham terminado. Ou seja, a isenção tem início no ano em que se concluem as obras e depende de deliberação da Assembleia Municipal. Esta isenção tem uma duração de cinco anos, a contar do ano em que se conclui as obras de reabilitação, mas pode ser renovada por um período adicional de cinco anos.
Área de reabilitação Urbana Cabe à assembleia municipal delimitar as áreas de reabilitação urbana (ARU). A aprovação de uma ARU atribui à zona um conjunto de benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património, o IMI e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT). Saiba mais sobre áreas de reabilitação urbana no site do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana.
Posso acumular os dois benefícios? Estes dois benefícios não podem ser acumulados. O nº 7 do artigo 45º do EBF é bastante claro: “O regime previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável”.  A AT vem enfatizar, no ofício circulado, este ponto, esclarecendo que “embora operem em momentos diferentes, porque visam criar incentivos à reabilitação urbana, têm natureza idêntica, não sendo por isso cumulativos”.
E se vender o imóvel? O comunicado da AT vem ainda esclarecer outra dúvida: Se vender o imóvel, a isenção mantém-se. As isenções “são concedidas em relação aos prédios, independentemente da qualidade dos seus titulares”, pode ler-se no documento. “Na apreciação dos respectivos pressupostos, é irrelevante uma eventual alteração da titularidade dos prédios”, conclui o esclarecimento. Isto quer dizer o seguinte, este benefício é concedido ao imóvel em si e não ao seu proprietário, significa que se vender o imóvel o novo proprietário pode usufruir da mesma isenção.

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