O registo de trabalhadores do serviço doméstico já pode ser feito online, através da Segurança Social Direta.
Está disponível um novo serviço digital que permite o registo dos trabalhadores do serviço doméstico. Segundo o comunicado do Governo, este novo serviço ainda só permite o registo dos trabalhadores “com remuneração por hora”. Contudo, está previsto que nas próximas semanas seja disponibilizado para o restantes trabalhadores domésticos, ou seja, para os trabalhadores com retribuição efetiva. Relembramos que anteriormente este registo apenas era possível nos serviços de atendimento da Segurança Social ou através de carta. Entenda a seguir como pode realizar o registo dos trabalhadores de serviço doméstico.
Como Registar os Trabalhadores de Serviço Doméstico?
A entidade empregadora deve comunicar sempre à Segurança Social que o trabalhador doméstico vai começar a trabalhar para ela. Para o fazer, deve seguir estes passos:
1) Aceda ao portal da Segurança Social Direita e inicie sessão. Pode fazê-lo através do seu NISS e palavra-chave ou então através da Chave Móvel Digital;
2) Siga o caminho Emprego > Serviço doméstico e depois selecione a opção Comunicar Vínculo. Deve ler as informações apresentadas e clicar em Confirmar e continuar:
3) Preencha a identificação do trabalhador:
- Insira o NISS ou o NIF do trabalhador e a data de nascimento.
- Preencha a data de início, ou seja, a data em que o trabalhador inicia o trabalho. A Segurança Social indica que essa comunicação “deve ser feita nos 15 dias que antecedem a data de início da prestação de trabalho“;
- Indique o tipo de remuneração (horária, diária ou mensal)
- Clique em comunicar vínculo
Depois de tudo devidamente preenchido, irá receber uma mensagem a confirmar o registo do trabalhador no portal da Segurança Social Direta. O trabalhador doméstico também recebe uma mensagem a confirmar que está devidamente inscrito.
Importa referir que “se a Entidade Empregadora não comunicar a admissão do trabalhador à Segurança Social no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo previsto (nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho), é punida com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias“.
Voltamos a relembrar que, até ao momento da publicação deste artigo, o registo online não estava disponível para os trabalhadores de serviço doméstico com retribuição efetiva. Para esses casos, o registo deve continuar a ser feito nos meios tradicionais junto da Segurança Social.
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Leia também: IRS – Declaração de salários de trabalhadores domésticos
Quem pode ser considerado trabalhador doméstico?
Segundo a Segurança Social, é considerado trabalhador doméstico a pessoa que “presta regularmente a outrem, sob a sua direção e sua autoridade, atividades destinadas à satisfação de um agregado familiar”:
- Confeção de refeições
- Lavagem e tratamento de roupas
- Limpeza e arrumo de casa
- Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes
- Tratamento de animais domésticos
- Execução de serviços de jardinagem
- Execução de serviços de costura
- Outras atividades consagradas pelos usos e costumes
- Coordenação e supervisão de tarefas externas do tipo das mencionadas neste número
- Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.
Quem pode ser considerado entidade empregadora?
A entidade empregadora é aquela que contrata o trabalhador para prestar os serviços referidos de forma regular e remunerada. Essa entidade não pode ser:
- Marido, mulher ou relacionado em união de facto do trabalhador
- Filho(a), neto(a) ou adotado do trabalhador
- Genro, nora, enteado(a) ou filho(a) do(a) enteado(a) do trabalhador
- Pai, mãe, padrasto, madrasta ou sogro(a) do trabalhador
- Irmão, irmã ou cunhado(a) do trabalhador
Quais são os direitos do trabalhador doméstico?
Com a inscrição do trabalhador doméstico na Segurança Social, são garantidos ao trabalhador os diferentes apoios da Segurança Social nas seguintes situações:
- Encargos Familiares: abono de família, garantia para infância, etc;
- Desemprego: subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, etc;
- Morte: pensão de sobrevivência, complemento por dependência, etc;
- Doença: subsídio de doença, etc;
- Invalidez: pensão de invalidez, complemento por dependência, etc;
- Doenças Profissionais: proteção garantida nas situações de doença profissional;
- Parentalidade: subsídio parental, subsídio por assistência a filho, etc;
- Velhice: pensão por velhice, complemento por dependência, etc.
O trabalhador tem ainda direito a:
- Subsídio de Férias: férias pagas (22 dias), independentemente do seu regime, uma vez que são equiparados a Trabalhadores por Conta de Outrem.
- Subsídio de Natal: de valor igual ao correspondente a 1 mês de trabalho.
Se lhe restar qualquer dúvida, aconselhamos que consulte:
- Informação disponível no portal da Segurança Social
- Guia Prático “Inscrição, Alteração e Cessação de Serviço Doméstico“
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