Salários em atraso? Conheça o Fundo de Garantia Salarial

Escrito por Conselhos do Consultor

02.06.22

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4 min de leitura
Fundo de Garantia Salarial

O Fundo de Garantia Salarial destina-se a apoiar os trabalhadores que deixaram de receber os salários e subsídios da entidade empregadora.

O Fundo de Garantia Salarial (FGS) é uma medida operacionalizada pela Segurança Social (SS) e tem como objetivo “assegurar o pagamento das dívidas das entidades empregadoras aos seus trabalhadores, quando aquelas não as podem pagar, por estarem em situação de insolvência ou numa situação económica difícil“, tal como explica a SS. Na prática o FGS é um apoio concedido ao trabalhador quando a entidade empregadora não reúne condições para continuar a pagar os salários e os respetivos subsídios. Contudo, existem regras específicas a cumprir para que o trabalhador possa usufruir do FGS.

Como funciona o Fundo de Garantia Salarial?

Para que o trabalhador possa recorrer ao FGS, é necessário que os dois lados, trabalhador e entidade empregadora, respeitem algumas condições:

Entidade Empregadora

  1. Ter sido proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;
  2. Ter sido proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de Processo Especial de Revitalização (PER);
  3. Ter sido proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo (IAPMEI) – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.

Trabalhador

  1. Ter contrato de trabalho ou uma relação de trabalho subordinado (relação patrão/empregado), com empregador com atividade em Portugal;
  2. Trabalhadores que exerçam ou tenham exercido habitualmente a sua atividade em território nacional, mas ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que o empregador seja declarado insolvente por tribunal ou autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
  3. Ter dívidas da entidade empregadora;

Que valores são pagos?

O FGS cobre os pagamentos que deveriam ter sido realizados nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência, falência ou alguma das situações referidas no ponto anterior. Esses pagamentos podem ser relativos a:

  • Salários;
  • Subsídios de Férias, de Natal e de Alimentação;
  • Indemnização por terem terminado o contrato de trabalho ou não terem sido cumpridas as suas condições;
  • Compensação pela cessação do contrato de trabalho.

Como solicitar o apoio?

O trabalhador precisa de apresentar o pedido nos centros distritais ou serviços locais da Segurança Social. Para tal, deve preencher o formulário GS1-DGSS da Segurança Social e apresentar os seguintes documentos:

  • Documentos de identificação;
  • Comprovativo do IBAN;
  • Consoante as situações:
    • Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório;
    • Declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador;
    • Declaração de igual teor emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível a obtenção dos documentos previstos nos pontos anteriores.

Importante: o trabalhador deve respeitar o prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele que cessou o contrato de trabalho.

Qual o valor do apoio?

O valor máximo mensal é de três vezes o valor do salário mínimo nacional que estava em vigor na data em que a entidade empregadora deixou de pagar o salário.

Contudo, existe um limite global para o FGS, conforme explica a Segurança Social:

O Fundo de Garantia Salarial paga ao trabalhador o máximo de 6 salários mensais.

Assim, o limite global garantido é igual a 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida que está em vigor.

Este limite global é atualizado anualmente em função da retribuição mínima mensal garantida que vier a ser fixada para cada ano.

Ficou com dúvidas? A Segurança Social deixa um exemplo prático:

O limite mensal garantido – para salários que devem ser pagos no ano de 2022 pelas Entidades Empregadoras – é de 3 X 705,00€ =2.115,00€.

O limite global garantido – para pagamentos feitos pelo Fundo no ano de 2022 – é de 6 X 3 X 705,00€=12.690,00€.

Se lhe restar qualquer dúvida sobre o Fundo de Garantia Salarial aconselhamos que consulte a informação disponível no portal da Segurança Social.

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Leia também: Majoração do Subsídio de Desemprego: como receber um apoio extra

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