Subsídio de Desemprego Parcial – Como funciona?

Escrito por Conselhos do Consultor

07.12.23

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4 min de leitura
Subsídio de Desemprego Parcial

Está a receber o subsídio de desemprego mas encontrou uma oportunidade profissional? Pode ser possível conciliar as duas coisas através do subsídio de desemprego parcial.

O subsídio de desemprego parcial surgiu para apoiar os cidadãos desempregados na sua reintegração no mercado de trabalho. Assim, através deste apoio parcial, os desempregados podem aceitar um novo desafio profissional e conciliar esse rendimento com o subsídio. Contudo, é necessário reunir algumas condições para ter direito a este benefício. Entenda a seguir como funciona o subsídio de desemprego parcial.

O que é o Subsídio de Desemprego Parcial?

O subsídio de desemprego parcial é um apoio destinado aos trabalhadores desempregados que iniciem uma atividade profissional a tempo parcial ou então uma atividade independente. Assim, para beneficiarem deste subsídio parcial, os trabalhadores devem reunir as seguintes condições:

  1. Ter pedido ou então já estar a receber o subsídio de desemprego;
  2. Exercer ou vir a exercer uma atividade profissional:
    1. por contra de outrem a tempo parcial: o rendimento deve ser inferior ao valor do subsídio de desemprego;
    2. independente: o valor do rendimento anual deve ser inferior ao valor do subsídio de desemprego.

Mas atenção: o trabalhador nunca pode exercer a atividade profissional na empresa ou grupo empresarial que foi responsável pelo seu despedimento.

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Leia também: Tem mais de 55 anos e procura emprego? Conheça a organização 55+

Qual o valor?

O cálculo do valor do subsídio de desemprego parcial varia conforme a situação profissional:

1) Atividade profissional parcial por conta de outrem

Neste caso, o valor do subsídio parcial corresponde à diferença entre o valor do subsídio de desemprego, acrescido de 35%, e a remuneração pela atividade profissional. 

Exemplo disponibilizado pela Segurança Social:

Valor do subsídio de desemprego: 500€

Remuneração mensal da atividade parcial por conta de outrem: 350€

Temos então que calcular 35% do valor do subsídio de desemprego, que é de 175€ (500€ x 35%). Depois, aplicamos a fórmula:

  • Subsídio de desemprego parcial: (500€ + 175€) – 350€ = 325€

2) Atividade profissional como trabalhador independente

No caso da atividade independente, o valor corresponde à diferença entre o valor do subsídio de desemprego, acrescido de 35%, e o valor do duodécimo do seu rendimento anual relevante presumido para efeitos fiscais. Neste caso, para se apurar esse “rendimento anual relevante”, considera-se “70% do valor dos serviços prestados ou 20% do valor das vendas de mercadorias e de produtos, bem como das prestações de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, auferidos no ano civil imediatamente anterior”, tal como explica a Segurança Social.

Exemplo disponibilizado pela Segurança Social:

Valor do subsídio de desemprego: 500€

Volume de vendas anual: 15.000€

Temos então que calcular 35% do valor do subsídio de desemprego, que é de 175€ (500€ x 35%). Depois, temos que calcular o valor do rendimento relevante, que neste caso é de 20% do valor das vendas a dividir por 12, ou seja, (15.000€ x 20%) : 12 = 250€. Estes 250€ correspondem ao valor mensal do rendimento relevante.

Por fim, aplicamos a fórmula:

  • Subsídio de desemprego parcial: (500€ + 175€) – 250€ = 425€

Nota importante: relembramos que o valor do subsídio parcial não pode ultrapassar o do subsídio que o desempregado recebia.

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Leia também: Subsídio de desemprego para trabalhadores independentes

Qual a duração do subsídio?

A atribuição do subsídio inicia a partir da data de início da atividade profissional, desde que essa data esteja enquadrada no período de atribuição do subsídio de desemprego.

Segundo explica a Segurança Social, o subsídio acaba quando o beneficiário:

  • Deixa de beneficiar do subsídio de desemprego porque terminou o período de concessão;
  • Passar à situação de pensionista por invalidez;
  • Atingir a idade em que pode pedir a pensão de velhice e tiver cumprido o prazo de garantia para acesso a esta pensão;
  • Não cumprir os deveres e tiver sido anulada a inscrição para emprego no centro de emprego;
  • Terminar o contrato a tempo parcial. Neste caso, para voltar a receber o subsídio de desemprego o beneficiário deve:
    • Atualizar a inscrição no centro de emprego
    • Apresentar a declaração de situação de desemprego, emitida pela entidade empregadora, comprovativa da situação de desemprego involuntária.

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Leia também: IRS e Subsídio de Desemprego: é necessário declarar este apoio?

Como pedir? 

Não é necessário entregar nenhum requerimento para beneficiar deste apoio. Contudo, depois de começar a trabalhar, tem 90 dias para apresentar à Segurança Social:

  1. Contrato de trabalho a tempo parcial (com o valor da remuneração);
  2. Prova do rendimento ilíquido no caso de exercer uma atividade profissional independente.

Não se esqueça de respeitar o prazo dos 90 dias pois, caso entregue fora do prazo, a Segurança Social irá reduzir-lhe o período de concessão do subsídio parcial.

Se lhe restar qualquer dúvida, aconselhamos que consulte:

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