Taxas Moderadoras – Em que situações se pagam?

Escrito por Conselhos do Consultor

08.08.22

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Taxas Moderadoras

Desde o dia 1 de junho que estão em vigor as novas regras relativas à isenção das taxas moderadoras em quase todos os serviços. Descubra em que situações ainda é necessário pagar essas taxas.

Desde o dia 1 de junho de 2022 que está em vigor o novo regime do pagamento das taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Com a novo regime acabou a aplicação das taxas moderadoras na maioria dos serviços do SNS. Ainda assim, há exceções que deve conhecer para não ser surpreendido quando lhe exigirem o pagamento destas taxas.

Taxas Moderadoras – Em que situações é necessário pagar?

Com o novo regime, a cobrança das taxas moderadoras só se aplica no atendimento nos serviços de urgência. Contudo, isso não significa que sempre que recorrer aos serviços de urgência o utente terá de pagar as taxas. O utente só terá de pagar se recorrer às urgências sem referenciação prévia do SNS ou se, após o serviço de urgência, não for reencaminhado para internamento. Por referenciação do SNS entende-se, por exemplo, o encaminhamento por parte da rede de prestação de cuidados de saúde primários (centros de saúde), pelo Serviço Nacional de Saúde (linha SNS24) ou pelo INEM.

Quem está sempre isento do pagamento das taxas moderadoras?

Apesar das exceções ao novo regime, existem utentes com direito à isenção das taxas moderadoras em todos os serviços, conforme consta no Decreto de Lei nº113/2011:

  • Grávidas e parturientes;
  • Menores;
  • Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60% (sempre que recorram aos serviços de saúde, devem fazer-se acompanhar do atestado de incapacidade multiusos);
  • Utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar;
  • Dadores de sangue;
  • Dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
  • Bombeiros;
  • Doentes transplantados;
  • Os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, e o respetivo cônjuge e dependentes;
  • Jovens em processo de promoção e proteção, a ser acompanhados pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) ou pelo tribunal, que não tenham possibilidade de comprovar a sua condição de insuficiência económica (devem apresentar original da declaração emitida pela CPCJ ou pelo tribunal de família e menores);
  • Jovens que se encontrem a cumprir medida tutelar de internamento ou de guarda em centro educativo ou de guarda em instituição pública ou privada, que não possam comprovar a sua condição de insuficiência económica (devem apresentar original da declaração emitida pelo Tribunal de Família e Menores ou pela instituição responsável pelo acolhimento e guarda dos menores);
  • Jovens integrados em instituições de acolhimento por decisão judicial proferida em processo tutelar cível, aos quais não seja possível comprovar a sua condição de insuficiência económica (devem apresentar original da declaração emitida pelo tribunal cível que proferiu a decisão);
  • Requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos (devem apresentar declaração comprovativa de pedido de asilo ou de autorização de residência provisória).

A aplicação da isenção é automática?

A aplicação da isenção das taxas moderadoras varia de caso para caso. Pode solicitar a isenção através de uma das seguintes formas:

  1. Portal do SNS (na Área do Cidadão);
  2. Contacto telefónico com o SNS: 808 24 24 24
  3. Presencialmente no seu Centro de Saúde.

Dependendo da situação onde se insere, o procedimento e a documentação necessária varia. Como tal, aconselhamos que consulte primeiro o Guia de Perguntas e Respostas da Administração Central do Sistema de Saúde e a informação disponível no portal do SNS.

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