Teletrabalho – Despesas adicionais passam a constar no contrato

Escrito por Conselhos do Consultor

21.12.22

}
3 min de leitura
Teletrabalho Contrato

Foi aprovada uma proposta que prevê a inclusão das despesas adicionais nos contratos de teletrabalho. Saiba o que vai mudar.

No âmbito da Agenda do Trabalho Digno, foi aprovada a 20 de dezembro uma proposta que prevê a fixação do valor das despesas adicionais nos contratos para prestação de teletrabalho. Relembramos que, durante a pandemia Covid-19, a lei laboral foi alterada com o objetivo de regulamentar este regime de trabalho à distância, passando assim a prever o pagamento de algumas despesas adicionais (por exemplo, energia ou internet). Na altura estabeleceu-se que essas despesas podiam ser determinadas por comparação com as despesas homólogas no mesmo mês do último ano anterior à aplicação do acordo. Agora, com a nova proposta, o objetivo é clarificar o valor dessas despesas nos contratos.

Teletrabalho – Como vai funcionar a fixação das despesas no contrato?

Segundo clarifica a Lusa sobre a proposta, “o contrato individual de trabalho e o contrato coletivo de trabalho devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais”.

E o que acontece quando não há um acordo entre as duas partes? Neste caso, a proposta prevê que “na ausência de acordo entre as partes sobre um valor fixo”, consideram-se despesas adicionais “as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo” assim como “as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial”. Assim, pretende-se que a comparação de despesas deixa de ser feita com as despesas homólogas no mesmo mês do último ano anterior e passa sim a ser feita com as despesas do último mês homólogo em que o trabalhador estava em regime presencial.

O objetivo da proposta é clarificar o direito dos trabalhadores ao pagamento das despesas adicionais e “a regra é haver um valor fixo mensal que consta do contrato de trabalho ou da convenção coletiva”. Esta medida deverá entrar em vigor já em 2023.

Quais são as despesas abrangidas pela lei atual?

De acordo com o Artigo 168.º n.ºs 2 a 4 do Código do Trabalho, atualmente o trabalhador deve ser compensado pelo empregador através do pagamento de:

  • Todas as despesas adicionais que o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho;
  • Os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço;
  • Os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.

Segundo explica a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACP) , “são despesas adicionais a aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes do acordo de teletrabalho”. É necessário que o trabalhador comprove estas despesas.

O que deve constar no acordo de teletrabalho?

Atualmente, e segundo o Artigo 166.º n.ºs 3, 4, 8 e 9 do Código do Trabalho, deve constar no acordo de teletrabalho:

  • O regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial;
  • A identificação, as assinaturas e o domicílio ou sede do empregador/trabalhador;
  • O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho (o seu local de trabalho);
  • O período normal do trabalho diário e semanal;
  • O horário de trabalho;
  • A atividade contratada e a categoria;
  • A retribuição (salário), incluindo prestações complementares e acessórias;
  • A propriedade dos instrumentos de trabalho e a indicação do responsável pela respetiva instalação e manutenção;
  • A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais.

Se lhe restar qualquer dúvida, aconselhamos que consulte:

_

Leia também: Quer rescindir o contrato de trabalho? Conheça os seus direitos e deveres

Siga-nos nas Redes Sociais

Para si | Artigos Recentes

Comentar

Outros Conselhos do Consultor

0 Comments

Submit a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *