ADQUIRI UM VEÍCULO AUTOMÓVEL E O VENDEDOR AINDA NÃO PROCEDEU À ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTO. COMO DEVO PROCEDER?

Escrito por Conselhos do Consultor

28.03.15

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2 min de leitura



O contrato de compra e venda de veículo automóvel é meramente consensual, sendo a obrigatoriedade do registo declarativa ou funcional. Todavia, em caso de transferência de propriedade, o novo proprietário deve regularizar o registo de propriedade no prazo de 60 dias a contar da data da venda do veículo.
Ora, nos termos do artigo 879.º do Código Civil “a compra e venda tem como efeitos essenciais: a) a transmissão da coisa ou da titularidade do direito; b) a obrigação de entregar a coisa; c) a obrigação de pagar o preço” e, pelo disposto no artigo 882.º, nº 2, do mesmo diploma “a obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito”.
A prestação debitória inclui, assim, uma prestação principal (a da entrega da coisa que neste caso é o automóvel) e uma prestação secundária (a da entrega dos documentos). No entanto, essa obrigação acessória não é indissociável da obrigação principal, de tal modo que se pode dizer que não é possível cumprir a obrigação de entrega da coisa sem a entrega dos documentos.
Neste enquadramento, o objecto da obrigação de entrega do veículo e a satisfação do interesse do credor, ficam integralmente cumpridos, somente, com a entrega dos documentos essenciais para a circulação e registo do veículo, garantindo-se, assim, a plena fruição do mesmo pelo comprador e, daqui se retira a conclusão de que, no caso em apreço, porquanto o automóvel ter sido entregue sem os documentos indispensáveis para a sua circulação ou registo, a obrigação de entrega da coisa não foi, assim, integralmente cumprida nos termos do artigo 763.º do Código Civil.
Deste modo, dada a mora em que incorre o vendedor, urge exigir judicialmente deste, a entrega dos documentos referentes ao automóvel por si adquirido, podendo ser peticionada a condenação do vendedor, a título sanção pecuniária compulsória, ao pagamento da quantia por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de entrega da aludida documentação.

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João Cabral Carvalho
jcabralcarvalho@sociedadeadvogados.eu

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