Dívidas à Segurança Social: já pode pagar em prestações

Escrito por Conselhos do Consultor

09.04.21

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2 min de leitura
Dívidas Segurança Social

A partir de agora passa a ser possível pagar dívidas à Segurança Social a prestações. Conheça as condições para beneficiar deste regime de pagamento.

Foi publicado um diploma esta quarta-feira, 7 abril, de um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas de contribuições à Segurança Social. O diploma surge da aprovação pela Lei do Orçamento do Estado para 2021. Após a publicação do diploma, as novas regras entraram ontem em vigor. Entenda como vai funcionar este regime excecional de pagamento.

Como funciona o pagamento em prestações?

Segundo uma Portaria publicada na quarta-feira, as dívidas de empregadores e trabalhadores independentes à Segurança Social, até 31 de dezembro, podem ser repartidas em 6 prestações, da totalidade da dívida, sem exigência de garantia.
De acordo com a Portaria, o pagamento em prestações irá funcionar assim:

Pagamento em prestações mensais de dívidas à Segurança Social:
1 – O pagamento da dívida pode ser autorizado até um número máximo de 6 prestações mensais.
2 – O prazo pode ser alargado até 12 meses quando o valor total da dívida abrangida pelo acordo seja superior a:

a) (euro) 3060 para pessoas singulares;

b) (euro) 15 300 para pessoas coletivas.

3 – As prestações do plano prestacional vencem-se mensalmente a partir da notificação do plano, devendo o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito.

Contudo, existem algumas condições de acesso.

  1. A dívida a regularizar não pode estar em fase de cobrança coerciva ou integrada num dos mecanismos de regularização de dívida;
  2. O acordo deve abranger a totalidade da dívida de contribuições ou quotizações, “incluindo dívida de contribuições resultantes do apuramento como entidade contratante e de juros de mora vencidos e vincendos”.

O requerimento de adesão a este regime é feito por via eletrónica, na Segurança Social Direta. Depois, a análise e decisão sobre o requerimento acontecem automaticamente, com recurso a notificações eletrónicas.
Se lhe restar qualquer dúvida, aconselhamos que leia na íntegra a Portaria n.º80/2021 publicada em Diário da República.
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Leia também: Covid-19: Pagamento em prestações das dívidas de IRS e IRC

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