O crescendo do sobreendividamento e crédito malparado, e sequente aumento exponencial de declara- ções de insolvência pessoal, conduziram à criação de mecanismos legais que possibilitem a superação de situações de incumprimento dos contratos de crédito.
Preconizado pelo Decreto-lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, o PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, tem por objectivo promover e agilizar a negociação directa entre o cliente bancário particular e a instituição de crédito credora, e consequente obtenção de um acordo inter partes para regularização da situação de mora no cumprimento de obrigações, com afastamento do recurso à via judicial. Excluem-se, porém, deste âmbito os contratos de locação financeira.
O processo de PERSI pode ser encetado quer pela instituição de crédito, quer pelo próprio cliente bancário. Mas enquanto o último tem a possiblidade de formular o pedido de início do procedimento junto da entidade credora, a esta cabe a responsabilidade e a obrigação de o fazer. Quer isto dizer que pode o cliente contactar a instituição e informar acerca da circunstância de incumprimento; ou a entidade credora, sem necessidade de pedido prévio, verificando a vicissitude de inadimplemento, dispõe de um prazo para contactar o cliente e iniciar o procedimento.
Em suma, a instituição credora encontra-se obrigada a integrar o cliente bancário no PERSI nas seguintes situações:
- Após solicitação do cliente nesse sentido;
- Assim que se verifique a circunstância de incumprimento no pagamento por parte de cliente que tenha previamente alertado para esse risco;
- Sem aviso prévio do devedor, entre o 31º e o 60º dia após a verificação do atraso no pagamento (sem prejuízo da exigência de contactos prévios junto do cliente nos 15 dias posteriores ao vencimento da obrigação, para aferir das razões que estão na base da inadimplência).
Após início do PERSI, cabe à credora avaliar a situação irregular (se pontual ou duradoura) e a capacidade financeira do consumidor. Sobre este último impende a obrigação – no prazo de 10 dias após solicitação – de prestar toda a informação e entregar toda a documentação que lhe seja solicitada pela instituição de crédito.
Nos 30 dias posteriores ao início do procedimento a institui- ção credora informa acerca da inviabilidade da obtenção de DESTAQUES acordo, ou apresenta junto do cliente uma ou mais propostas para regularização da dívida, devendo este último, no prazo de 15 dias, manifestar a sua concordância ou discordância e/ou propor soluções alternativas. Encetam-se, assim, as negocia- ções entre as partes com vista a atingirem um entendimento extrajudicial e célere.
Caso a entidade credora conclua acerca da inviabilidade da reestruturação, deve informar o devedor disso mesmo, dandose por finalizado o procedimento. Neste caso, o cliente dispõe ainda de um prazo de 5 dias para solicitar a intervenção do Mediador do Crédito. Com a obtenção de acordo, o PERSI também se extingue automaticamente, cessando assim a situação de incumprimento.
Não obstante, existem várias outras causas para a extinção do procedimento, como seja por via da liquidação integral da dívida, mas também aquando da declaração de insolvência do devedor, da falta de colaboração do mesmo no âmbito do procedimento, e/ou da verificação de concretização de penhora ou arresto de bens do devedor a favor de terceiros. Ao longo de todo o procedimento a credora está impedida de:
- Recorrer à via judicial para ressarcimento do crédito que se encontra a ser negociado, sem prejuízo do recurso a procedimentos cautelares;
- Resolver o contrato de crédito;
- Ceder o crédito ou transmitir a posição contratual a terceiros, com excepção da cedência para efeitos de titularização, ou cedência ou transmissão para outra instituição de crédito (que fica obrigada a prosseguir com o PERSI).
No que concerne com os custos que o PERSI implica para o cliente, não podem ser-lhe cobradas comissões pela renegociação; no entanto, poderão ficar a seu cargo encargos suportados pela credora perante terceiros, como sejam encargos se natureza fiscal, notariais ou outros, mediante apresentação das respectivas justificações documentais.
Almeja-se, desta forma, tutelar os interesses dos consumidores que se encontrem com graves dificuldades no cumprimento dos compromissos assumidos perante instituições de crédito, e desta feita travar a degradação económica e financeira.
Ana Souto e Silva
anasoutosilva@sociedadeadvogados.eu