Foi aprovado o decreto-lei que permite desbloquear heranças indivisas. Entenda o que vai mudar.
Um herdeiro vai poder pedir a venda de um imóvel herdado, mesmo sem acordo dos restantes, em regra a partir de dois anos após a abertura da sucessão. O decreto-lei foi aprovado em Conselho de Ministros a 22 de outubro de 2026, mas ainda não foi publicado em Diário da República, por isso ainda não está em vigor e ainda não é possível usar este processo.
Perante um tema que pode afetar a sua família, vale a pena perceber já o que foi anunciado e o que ainda falta saber.
O que é uma Herança Indivisa?
Quando alguém morre, os seus bens passam para os herdeiros, mas não ficam logo repartidos. Enquanto não há partilha, a herança classifica-se como indivisa: os bens pertencem a todos os herdeiros em conjunto e nenhum deles é dono de uma parte concreta do imóvel. Na prática, o bloqueio acontece quando um dos herdeiros não concorda com a venda ou com a partilha. É por esse motivo que há heranças paradas há décadas.
Esta alteração à lei vem exatamente tentar resolver esse problema e acelerar o desbloqueio das heranças e colocar mais casas no mercado da habitação.
O que o Governo anunciou sobre o desbloqueio destas heranças
Segundo o Portal do Governo, o Conselho de Ministros aprovou, ao abrigo da Lei n.º 49/2026, de 17 de agosto, um decreto-lei que reforma o direito sucessório. Os pontos anunciados oficialmente são estes:
- Processo especial de venda de imóveis: permite vender imóveis de uma herança indivisa quando não há acordo entre os herdeiros. Em regra, pode ser exigido decorridos dois anos desde a abertura da sucessão, procurando assegurar uma venda a valor de mercado;
- Manter a herança indivisa por acordo: os herdeiros podem acordar manter a herança indivisa por períodos até cinco anos, renováveis. O Governo refere que estão previstas regras para evitar que a situação se prolongue indefinidamente;
- Mais poder para quem faz testamento: quem deixa a herança passa a ter maior capacidade para decidir como os bens são distribuídos;
- Testamenteiro com poderes de partilha: prevê-se a figura de um testamenteiro com poderes para conduzir a partilha;
- Arbitragem sucessória: cria-se um regime de arbitragem para certos litígios patrimoniais entre herdeiros;
- Heranças já abertas: segundo o Ministro da Presidência, o regime aplica-se a heranças já abertas e ainda por partilhar e não apenas a sucessões futuras.
O que a lei de autorização já define
A Lei n.º 49/2026 não é o regime em si: é a autorização que fixa os limites dentro dos quais o Governo podia legislar. Ajuda, por isso, a perceber o que o decreto-lei deverá conter. Como o texto do decreto-lei ainda não foi publicado, estes pontos devem ser lidos como “previsto na lei de autorização” e não como regras já em vigor.
1) Quando se pode pedir a venda
- Quem pode pedir: qualquer herdeiro, o cônjuge meeiro ou o testamenteiro com poderes de partilha. O processo poderá ser iniciado de forma autónoma ou enquanto decorre um inventário;
- Se já tiver sido pedido inventário, o processo pode começar sem esperar pelo prazo. Nos restantes casos, só depois de dois anos contados desde a abertura da sucessão;
- A lei de autorização ressalva as situações em que existe uma convenção de indivisão (acordo para manter a herança indivisa), em que o direito à partilha não pode ser exercido ou em que a herança está insolvente, e remete os termos para o decreto-lei. Por isso, não deve concluir-se que, passados dois anos, o pedido é sempre possível.
2) O que fica protegido
- A casa de morada de família: ficam excluídos da venda os imóveis que o cônjuge sobrevivo tenha direito a ficar a ocupar ou a receber de preferência (salvo consentimento expresso seu) e os imóveis sobre os quais existam outros direitos autónomos sobre a casa de morada de família, incluindo os de quem vivia em união de facto;
- Herdeiros menores, incapazes ou ausentes: a venda depende do consentimento do Ministério Público e de autorização do tribunal;
- Credores com garantia sobre o imóvel (por exemplo, um banco com hipoteca): são chamados ao processo para reclamar os créditos ou prevê-se a substituição ou o reforço das garantias.
3) Como decorre a venda
- Se não houver acordo sobre o preço, é o tribunal que o fixa, com base em avaliações objetivas. Se houver duas avaliações com uma diferença superior a 20%, faz-se nova avaliação;
- A venda deve ser feita, preferencialmente, por leilão eletrónico, salvo razões que justifiquem outra modalidade. Se os leilões não tiverem compradores, o juiz pode prever a redução do preço base.
- Os herdeiros e o cônjuge meeiro têm direito de remição: podem ficar com o bem pelo preço de venda efetivamente alcançado, com prevalência sobre direitos de preferência.
- O processo pode ser suspenso para que os herdeiros tentem chegar a acordo sobre a partilha ou sobre uma venda particular, sem intervenção do tribunal.
4) Custos e advogado
- As custas do processo são, em regra, encargo da herança. Se se concluir que não havia fundamento para recorrer ao processo, ficam apenas a cargo de quem o requereu.
- Prevê-se advogado obrigatório para discutir questões de direito ou recorrer, sem prejuízo do apoio judiciário.
O que ainda não está esclarecido
Há pontos relevantes que ainda não estão devidamente esclarecidos:
- Como se aplica o prazo de dois anos às heranças já abertas. A lei de autorização diz que o prazo se conta desde a abertura da sucessão e que o regime se aplica, como regra geral, às heranças abertas e ainda não partilhadas. A forma como estas regras se combinam, e se há regras de transição, só se confirma no decreto-lei publicado;
- Termos concretos das exceções ao prazo (convenção de indivisão, impossibilidade de exercer o direito à partilha, insolvência);
- Detalhes da proteção da casa de morada de família, incluindo a união de facto;
- Prazos do processo, incluindo a fase de acordo.
Por isso, não tome decisões só com base nas notícias: espere pelo texto publicado em Diário da República.
Quando entra em vigor?
O Governo aprovou o decreto-lei em Conselho de Ministros. Agora, o diploma segue para promulgação e publicação em Diário da República. Só nessa altura é que haverá uma data de entrada em vigor.
O que pode começar a preparar já
- Identifique se a sua família tem uma herança por partilhar e que imóveis a integram;
- Reúna os documentos do imóvel, como a caderneta predial e a certidão do registo predial;
- Fale com os restantes herdeiros. O novo regime, mesmo quando entrar em vigor, tem previstas fases de negociação. Um acordo continua a ser o caminho mais simples e, em regra, mais rápido;
- Não avance com decisões irreversíveis (por exemplo, assinar um acordo de manutenção da herança por vários anos) sem ler as regras finais;
- Se for fazer um testamento, saiba que o novo regime prevê mais liberdade a quem planeia a sua sucessão. Confirme as regras finais com um notário ou advogado;
- Em caso de conflito, procure aconselhamento de um advogado.
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