Como resolver Atos Autênticos online?

Conselhos do Consultor
2023-09-25
6 minutos
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Atos Autênticos - Como resolver online

Precisa de resolver algum ato autêntico como a escritura de um imóvel ou a assinatura de um divórcio? Descubra como resolver online.

A possibilidade de realizar alguns atos autênticos à distância e online foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro de 2021. Este decreto veio estabelecer um regime jurídico temporário no qual foi possível, através de videoconferência, realizar diferentes atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos. Esta foi uma das medidas que surgiu no âmbito da pandemia COVID-19 com o objetivo de evitar a deslocação física aos diferentes serviços públicos e privados, criando meios eletrónicos alternativos. Contudo, esta medida deixou de ser temporária e manteve-se em vigor a possibilidade de continuar a realizar atos autênticos à distância. Com a entrada em vigor do decreto-lei em abril de 2022, foi posteriormente criada uma plataforma dedicada a estes atos. Explicamos-lhe a seguir como funciona a Plataforma de Atendimento à Distância (PAD) e quais os atos que pode realizar online.

Como realizar atos autênticos online?

A Plataforma de Atendimento à Distância (PAD) está integrada na Plataforma Digital da Justiça, no portal online da Justiça. Para utilizar a plataforma e tratar de algum ato autêntico, pode optar por duas vias: agendar o atendimento por videoconferência ou recorrer a um profissional habilitado, como é o caso dos conservadores e oficiais de registo, advogados, notários, solicitadores e agentes consulares.

Para agendar o atendimento deve utilizar a plataforma SIGA e seguir estes passos:

  1. Selecionar a entidade “IRN Registo“;
  2. Escolher o tema, subtema e o motivo “videoconferência – iniciar processo…”.

O Ministério das Finanças deixa um exemplo:

[box] Para dar início a um processo de habilitação ou partilha, estas devem ser as opções a selecionar:

  • Tema: Cidadão
  • Subtema: Habilitação / Partilha de Herança / Partilha por divórcio
  • Motivo: Videoconferência – iniciar processo. [/box]

Após o agendamento, deve aguardar as instruções de acesso à plataforma. No Portal da Justiça pode ler-se que “o serviço que receber o pedido de agendamento, vai registar o ato na PAD, identificar os participantes e agendar a sessão de videoconferência”. Depois, cada participante irá receber uma notificação e as indicações de acesso à plataforma.

É necessário aceder à plataforma através do Cartão de Cidadão (precisa do leitor de cartões) ou da Chave Móvel Digital. Se o ato autêntico a resolver exigir assinatura, também vai precisar de ter a assinatura digital ativa (através do CC, CMD ou certificado qualificado). Por fim, não se esqueça que o atendimento é por videoconferência e por isso vai precisar de ter um microfone, colunas e câmara.

De forma resumida, depois de entrar na área reservada, tem disponíveis as seguintes funcionalidades:

  • Consultar a listagem de atos em que está envolvido (agendados e realizados);
  • Consultar os detalhes dos atos em que está envolvido;
  • Ver a listagem das sessões agendadas ou realizadas;
  • Aceder à página da sessão de videoconferência;
  • Manifestar o consentimento e vontade;
  • Aceder e submeter documentos e comprovativos de pagamento;
  • Assinar digitalmente documentos durante a sessão de videoconferência.

Quais são os atos autênticos que se podem realizar à distância?

No decreto-lei clarifica-se que é possível realizar à distância os seguintes atos autênticos:

1) Alguns atos realizados por conservadores de registos e oficiais de registos, como é o caso de:

  • Procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único (serviços Casa Pronta);
  • Divórcio por mútuo consentimento;
  • Separação de pessoas e bens por mútuo consentimento;
  • Procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos e reconhecimentos presenciais.

2) Todos os atos realizados por notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores, com exceção de:

  • Testamentos e atos a estes relativos;
  • Atos relativos a factos sujeitos a registo predial que não respeitem a:
    • Factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
    • Factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal;
    • Promessa de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, ou a cessão da posição contratual emergente desse facto;
    • Hipoteca, sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.

Se lhe restar qualquer dúvida, aconselhamos que assista ao vídeo tutorial disponível no Portal da Justiça:

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