Covid-19: Perguntas e Respostas sobre a adesão às Moratórias de Crédito

Escrito por Conselhos do Consultor

18.01.21

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7 min de leitura
Moratórias

O início do ano trouxe consigo a reabertura do período de adesão às moratórias até 31 de março de 2021. Consulte o nosso guia de perguntas e respostas para saber se reúne os requisitos para aderir e como deve proceder.

Decreto-Lei n.º 107/2020, que volta a permitir o acesso à moratória no crédito habitação por parte das famílias, entrou em vigor no dia 1 de janeiro. A nova legislação permite que as famílias peçam a moratória no seu crédito habitação até ao dia 31 de março de 2021.
Este prolongamento do apoio às famílias acontece devido à situação económica atual provocada pela pandemia. Nesse sentido, se é um dos portugueses que precisa de aderir ao regime de moratórias, esclareça a seguir quais são os requisitos que deve reunir e como deve proceder junto do seu banco de acordo com as indicações do Banco de Portugal.
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Leia também: Aprovado novo período de Adesão às Moratórias

1) Quais são os contratos de crédito que podem ser abrangidos pela moratória pública?

O regime de moratória pública estabelece medidas extraordinárias de proteção dos clientes bancários no contexto da pandemia de COVID-19. Assim, estes são os créditos abrangidos:

  • Contratos de crédito garantidos por hipoteca, incluindo os destinados a aquisição de habitação própria permanente;
  • Locação financeira de imóveis destinados à habitação;
  • Contratos de crédito destinados a financiar serviços de educação, incluindo a formação académica e profissional.

Para além da tipologia do crédito, há que ter em conta outra condicionante. Ou seja, a moratória apenas vigora por um período não superior a nove meses. Assim, podem aderir à moratória os contratos de crédito:

  • Que, em 1 de outubro de 2020, não beneficiavam das medidas de apoio nela previstas; ou
  • Que beneficiaram dessas medidas por um período inferior a nove meses.

Assim, em qualquer um dos casos, os contratos de crédito em causa não poderão beneficiar da moratória por um período total superior a nove meses.

2) Quais são os requisitos que os consumidores devem reunir para beneficiarem do regime de moratória?

Os consumidores, residentes ou não residentes em Portugal, devem cumprir seguintes requisitos:

  • Estejam ou façam parte de um agregado familiar em que, pelo menos, um dos seus membros esteja numa das seguintes situações:
    1. Isolamento profilático ou de doença, ou em prestação de assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
    2. Redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho;
    3. Desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
    4. São trabalhadores elegíveis para efeitos de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020;
    5. São trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa;
    6. Quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia de COVID-19.
  • Relativamente à sua situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, preencham uma das seguintes condições:
    1. Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020; ou
    2. Tenham uma situação irregular cuja dívida seja de montante inferior a 5000 euros; ou
    3. Tenham em curso processo negocial para regularização do incumprimento; ou
    4. Apresentem, à data da comunicação de adesão à moratória, um pedido de regularização da situação de incumprimento.

3) Como aderir à moratória?

O cliente bancário deve submeter junto da sua instituição mutuante, até ao dia 31 de março de 2021, uma declaração de adesão à moratória. O cliente deve ainda enviar a documentação que comprove que a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social. Ou, quando aplicável, da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou da apresentação de pedido de regularização, que pode ser feito até à data da comunicação da adesão à moratória.
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Leia também: Moratória – Isto é o que o banco tem de lhe mostrar!

4) Quanto tempo demora a aprovação da moratória?

A instituição deve aplicar a moratória no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção da declaração e dos documentos e caso o cliente preencha os requisitos. Contudo, se o cliente não preencher as condições de acesso, então a instituição está obrigada a informá-lo desse facto no prazo máximo de 3 dias úteis.

5) Quais são as prestações do empréstimo que beneficiam da moratória prevista na lei?

A moratória pública abrange as prestações dos contratos de crédito que se vençam no período compreendido entre a data em que o consumidor apresentou a declaração de adesão à moratória (até 30 de setembro de 2020) e o dia 30 de setembro de 2021. No caso das adesões posteriores a 1 de janeiro de 2021, beneficiam da moratória as prestações que se vençam durante o período máximo de nove meses em que esta medida vigore.
Por isso, não estão abrangidas pela moratória as prestações vencidas antes de o consumidor ter apresentado a declaração de adesão, nem as prestações que se vençam após o fim da moratória aplicada ao contrato de crédito.
Em alternativa à suspensão total do pagamento das prestações, o consumidor pode solicitar que a suspensão se aplique apenas ao pagamento de capital. Ou seja, continua a pagar os juros. Neste caso, o valor em dívida no empréstimo mantém-se inalterado, mesmo após o período da moratória, uma vez que o vencimento das parcelas de capital é prorrogado por período idêntico ao da aplicação da moratória.

6) Sou titular de um empréstimo que beneficia do regime de moratória. A instituição pode exigir o pagamento das prestações que se venceram antes da aplicação da moratória mas que ainda não foram pagas?

Não. O pagamento destas prestações não pode ser exigido pela instituição enquanto vigorar a moratória. Durante este período, as prestações vencidas também não originam juros de mora ou outras penalidades. Contudo, o pagamento destas prestações pode ser exigido pela instituição logo após o fim da moratória.

7) Ao beneficiar desta moratória, terei de pagar mais tarde o montante dos juros vencidos durante o período em que não há pagamento das prestações?

Sim. Apesar de, durante o período da moratória, os consumidores terem a possibilidade de não pagar nem o capital, nem os juros das prestações, não há lugar à suspensão do vencimento de juros. Ou seja, isto significa que o empréstimo continuará a vencer juros no período abrangido pela moratória, os quais serão capitalizados e incluídos no valor em dívida.
Como já explicámos, o consumidor pode solicitar, junto da instituição, que a suspensão se aplique apenas ao pagamento de capital. Assim, continua a pagar os juros do empréstimo.

8) A suspensão do pagamento das prestações dos créditos hipotecários, ao abrigo do regime de moratória, pode levar à comunicação do incumprimento à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal?

Não. Essa situação não dá origem a qualquer situação de incumprimento e não afeta a informação comunicada à Central de Responsabilidades de Crédito relativamente à situação do crédito.

9) Como devo proceder no caso de não querer beneficiar do período de vigência da moratória (entre 31 de março e 30 de setembro de 2021) ou no caso de querer deixar de beneficiar da moratória?

Nesse caso, deve comunicar à instituição mutuante a sua intenção de fazer cessar a aplicação da moratória com uma antecedência mínima de 30 dias.
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Leia também: Moratória do Crédito à Habitação – Compensa?
 

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