Foi publicada a nova Lei das Comunicações Eletrónicas que vem introduzir novas regras para a fidelização e suspensão dos contratos. Descubra o que vai mudar.
Foi publicada a 16 de agosto em Diário da República a nova Lei das Telecomunicações em Portugal. A lei, que transpõe o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE) e tinha sido aprovada a 21 de julho, vem simplificar as regras aplicáveis às comunicações eletrónicas. O novo enquadramento legal do setor das telecomunicações entra em vigor dentro de 90 dias.
Nova Lei das Comunicações Eletrónicas – O que muda?
As principais alterações introduzidas pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto são:
1) Alterações relativas ao titular do contrato (Artigo 133.º):
A empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações:
a) Alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada;
b) Mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro;
c) Situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor;
d) Incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor.
Para que o consumidor exerça o seu direito de resolução nestes situações, deve comunicar por escrito à empresa prestadora dos serviços com uma antecedência mínima de 30 dias (pode ser por correio eletrónico). Dependendo da situação, o consumidor deve enviar a documentação que prove essa mesma situação. Por exemplo: no caso de mudança de residência, é necessário um documento que comprove o novo local de residência. No caso de desemprego, é necessário enviar uma declaração comprovativa da situação de desemprego emitida pelo centro de empregou ou Segurança Social.
Relativamente à quebra de rendimentos, a lei esclarece que “a quebra de rendimentos corresponde a uma diminuição de rendimentos igual ou superior a 20% e é calculada pela comparação entre a soma dos rendimentos do consumidor no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos e os rendimentos auferidos no mês anterior”.
2) Denúncia do contrato por iniciativa do consumidor (Artigo 136.º):
A nova lei das telecomunicações também vem clarificar o que acontece quando o consumidor pretende cessar um contrato sem razão legal:
4 – Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização por iniciativa do consumidor não podem exceder o menor dos seguintes valores:
a) A vantagem conferida ao consumidor, como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização;
b) Uma percentagem das mensalidades vincendas:
i) Tratando-se de um período de fidelização inicial, 50% do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e 30% do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período contratual;
ii) Tratando-se de um período de fidelização subsequente sem alteração do lacete local instalado, 30% do valor das mensalidades vincendas;
iii) Tratando-se de um período de fidelização subsequente com alteração do lacete local instalado, aplicam-se os limites estabelecidos na alínea i).
Ou seja, o consumidor que quiser rescindir o contrato não pagará mais do que 50% do que falta cumprir com o contrato de fidelização.
3) Suspensão e caducidade dos contratos (Artigo 137.º):
1 – Sem prejuízo de outras alterações extraordinárias das circunstâncias que determinaram a celebração do contrato por parte do consumidor, o contrato fica suspenso, designadamente, nas seguintes situações:
a) Perda do local onde os serviços são prestados;
b) Alteração de residência para fora do território nacional;
c) Ausência da residência motivada por cumprimento de pena de prisão;
d) Ausência da residência por incapacidade, doença prolongada ou estado de dependência de cuidados prestados ou a prestar por terceira pessoa;
e) Situação de desemprego ou baixa médica
2 – A suspensão mantém-se durante o período de tempo em que durar o motivo justificativo da mesma.
4) Prorrogação automática de contratos (Artigo 132.º)
Antes da prorrogação automática do contrato, as empresas prestadores de serviços de comunicações devem informar os consumidores “de forma clara, atempada e num suporte duradouro, sobre a data de fim do período de fidelização, os meios disponíveis para denunciar o contrato e os melhores preços aplicáveis aos seus serviços”.
Há ainda mais novidades relativas aos cidadãos com deficiência, portabilidade de números, controlo das despesas nas faturas, prestação de informações pelas empresas, entre outras. Pode consultar todas as alterações à Lei das Telecomunicações aqui.
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