Onde entra a Bitcoin no IRS? Descubra o que diz o fisco!

ubizzium
2021-03-15
7 minutos
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A Bitcoin, uma das principais criptomoedas, tem ganho especial relevo nos últimos tempos, atraindo muitos investidores. Contudo, é necessário perceber o enquadramento fiscal dos rendimentos obtidos a partir dessas moedas.

A Bitcoin é uma das várias criptomoedas (moedas digitais) que têm ganho fama pelo mundo. Contudo, a Bitcoin têm-se destacado pois tem constantemente batido recordes e triplicou de valor nos últimos três meses. Segundo a Lusa, no passado sábado, a Bitcoin cruzou pela primeira vez na sua história a marca de 60.000 dólares norte-americanos (cerca de 50.195 euros). Na mesma altura em que a Bitcoin volta a ganhar especial relevo, aproxima-se também o período de entrega de IRS. E a dúvida volta a surgir: deve-se pagar imposto sobre os rendimentos obtidos com a Bitcoin? Entenda a seguir o enquadramento fiscal sobre o assunto que existe em Portugal.

O que diz as Finanças?

Para já, a lei não contempla nenhuma norma relativa à tributação da Bitcoin em sede de IRS. Contudo, decorrente das dúvidas dos contribuintes, a Autoridade Tributária e Aduaneira veio esclarecer algumas questões relativas às criptomoedas. Um dos contribuintes questionou a AT sobre o enquadramento fiscal dos rendimentos obtidos com a compra e venda de cripomoedas. No seguimento dessa questão, a AT divulgou uma Informação Vinculativa onde clarifica alguns aspetos.
A AT comece por esclarecer que as criptomoedas não são consideradas “moeda por não disporem de curso legal ou de poder liberatório em Portugal”. Contudo, podem ser trocadas “por moeda real (sejam euros, dólares, ou outra), junto de empresas especializadas para esse efeito”. O valor será sempre determinado consoante a procura online das criptomoedas.
Assim, a AT considera que as criptomoedas podem gerar diferentes tipos de rendimentos tributáveis:

  • Ganhos obtidos com compra e venda de unidades monetárias virtuais / troca ao câmbio do momento de cripto-moeda por moeda real (qualquer que ela seja);
  • Por obtenção de comissões pela prestação de serviços relacionados com a obtenção ou curso normal da cripto-moeda;
  • Ganhos derivados de vendas de produtos ou serviços em cripto-moeda.

Por isso, “os rendimentos gerados por esta atividade podem, em tese, ser integrados em três categorias de rendimentos diferentes”:

  1. Acréscimos patrimoniais – categoria G (mais-valias);
  2. Rendimentos de capitais – categoria E;
  3. Rendimentos empresariais ou profissionais – categoria B.

Vamos então perceber se as criptomoedas se inserem em cada uma destas categorias:

Categoria G (mais valias) – Acréscimos Patrimoniais

Os rendimentos da categoria G referem-se a mais-valias ou outros incrementos patrimoniais sujeitos a imposto. Segundo o Artigo 10.º do CIRS, aqui incluem-se a venda de direitos reais sobre bens imóveis ou de partes sociais e de outros valores mobiliários. Ou seja, incluem-se por exemplo as mais-valias mobiliárias (realizadas através da venda de valores mobiliários) e imobiliárias (realizadas através da venda de bens imóveis).
De acordo com a AT, “no caso das criptomoedas não estamos perante partes sociais, nem as mesmas constituem um qualquer direito que permita receber qualquer quantia”. Por outro lado, também não podem ser consideradas “produto financeiro derivado” (“o seu valor é meramente determinado pela oferta e procuradas mesmas”) nem “valores mobiliários”.
Assim, tendo em conta esses aspetos, a AT conclui que as bitcoins não são tributáveis nesta categoria.

Categoria E – Rendimentos de Capitais

A AT refere que “nesta categoria são tributados os rendimentos que são gerados pela mera aplicação de capital, ou seja, são tributados os frutos jurídicos”. Ora, segundo a AT, no caso das bitcoins, “o rendimento produzido é obtido pela venda do direito, pelo que não será passível de ser tributada em sede de categoria E.

Categoria B – Rendimentos Empresariais ou Profissionais

Na categoria B são tributados os rendimentos auferidos em função do exercício de uma atividade e não em função da origem do rendimento. A AT conclui assim que “a venda de criptomoedas não é tributável face ao ordenamento fiscal português, a não ser que pela sua habitualidade constitua uma atividade profissional ou empresarial do contribuinte”. E, nesse caso, o contribuinte “será tributado na categoria B”. Ou seja, a Bitcoin apenas entra no IRS se a compra e venda for uma atividade profissional. 

Bitcoins – (Ainda) Não é necessário declarar no IRS

Contrariamente ao que se esperava há alguns anos atrás, a falta de regulamentação específica destes rendimentos mantém-se até hoje. Com lei do Orçamento do Estado para 2021, nada se alterou e nem foi introduzida qualquer norma sobre as criptomoedas. Por essa razão, é expectável que, pelo menos durante 2021, o quadro legal não se altere.
Ainda assim, e segundo a Sociedade de Advogados RFF, “é aconselhável que os contribuintes mantenham um registo capaz de justificar a origem dos seus rendimentos, especialmente caso efetuem certas despesas, potencialmente vistas, pelo legislador fiscal, como manifestações de fortuna”. A RFF ressalva ainda que é “expectável que, a médio prazo, as criptomoedas sejam regulamentadas e o seu regime tributário concretamente definido”. Até ao momento, Portugal é dos poucos países que ainda não tributam os rendimentos deste tipo de ativos.
Aconselhamos que leia na íntegra o documento disponibilizado pelo RFF e a Informação Vinculativa da AT sobre a tributação da Bitcoin em sede de IRS.
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Assista também: Bitcoin – Experiência pessoal, estratégia e plataformas

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