Quando um voo é cancelado, os passageiros podem ter direito a uma indemnização. Contudo, existem algumas situações em que essa indemnização não é garantida.
Os problemas com as companhias aéreas são bastante comuns e originam várias queixas. O cancelamento de um voo é um dos inconvenientes com maior impacto para os passageiros. Esse cancelamento implica a alteração de todo o plano de viagem, o que pode resultar em perda de tempo e dinheiro. Por essa razão, na grande maioria das situações, há direito a uma indemnização. Contudo, isso não é regra geral e há exceções.
Voo Cancelado – Quando há direito a indemnização?
Em primeiro lugar importa explicar que existem vários fatores que os aeroportos ou as companhias aéreas não conseguem controlar. Ainda assim, é necessário cumprir algumas regras de forma a prestar assistência e informação aos passageiros.
Segundo esclarece a DECO Proteste, por norma, quando o voo é cancelado “o passageiro tem direito a uma indemnização entre 250 e 600 euros, consoante a distância do voo”. Este valor pode ser inferior caso se garanta que o passageiro chegue ao destinto até duas horas depois.
Contudo, há situações que o passageiro não tem direito à indemnização, conforme enumera a DECO:
- Quando o passageiro foi informado do cancelamento pelo menos 14 dias antes do voo;
- Quando o passageiro foi informado do cancelamento sete a 14 dias antes do voo e lhe foi oferecida viagem que permita partir até duas horas antes da hora prevista e chegar até quatro horas depois da hora programada;
- Quando o passageiro foi informado menos de sete dias antes do voo, mas foi-lhe disponibilizada viagem que permitisse partir até uma hora antes da hora prevista e chegar ao destino até duas horas depois do previsto;
- Nos casos em que a companhia aérea consiga provar que o cancelamento foi causado por circunstâncias extraordinárias.
Para além disso, a DECO clarifica que:
[…] a companhia aérea tem de oferecer uma opção entre o reembolso do bilhete no prazo de sete dias e o regresso ao ponto de partida ou o reencaminhamento para o destino final com condições semelhantes, na primeira oportunidade ou numa data posterior, mas que seja da conveniência do passageiro. Este tem ainda direito a assistência (chamadas telefónicas ou mensagens de correio eletrónico, bebidas, comida, alojamento e transporte para o alojamento).
Quais são as circunstâncias extraordinárias?
Relativamente às situações consideradas “extraordinárias” no cancelamento do voo, estas podem ser: “mau tempo, riscos de segurança, agitação política, falhas inesperadas para a segurança do voo e greve”. Na prática, são circunstâncias sobre as quais as companhias não têm responsabilidade. Nestas situações, a indemnização não é garantida. Ainda assim, o conselho da DECO é que o passageiro entre em contacto com a companhia aérea pois algumas garantem compensações nestas situações.
Para além disso, nem todas as situações podem ser entendidas como “circunstâncias extraordinárias”. A DECO clarifica que:
Há decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia que colocam fora das “circunstâncias extraordinárias”, por exemplo, a alegação de alguns problemas técnicos na manutenção da aeronave (problemas detetados durante a manutenção do avião ou provocados por falha na respetiva manutenção) e até alguns casos de greve.
Por essa razão, o passageiro deve sempre averiguar a situação e tentar obter esclarecimentos sobre o cancelamento do voo.
Ainda que não haja direito a indemnização, o passageiro continua a ter direito a assistência (exemplo:chamadas telefónicas, bebidas, comida, alojamento e transporte para o alojamento).
Simulador da Indemnização
Se o seu voo foi cancelado ou atrasado e tem dúvidas se tem direito a uma indemnização, pode usar a calculadora de indemnização da DECO.
A calculadora é gratuita, mas é necessário fazer o registo gratuito enquanto “Simpatizante” da DECO. Para usar a calculadora terá de preencher o local de origem e destino, o problema (cancelamento, atraso ou overbooking) e ainda as informações relativas à antecedência do aviso e as alternativas garantidas.
Como reclamar?
Em primeiro lugar, deve procurar resolver a situação junto da companhia aérea ou da agência de viagens (se aplicável).
Se o problema não for resolvido, a DECO aconselha que apresente queixa à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) ou escreva no livro de reclamações físico ou eletrónico. Outra opção é “reclamar junto da entidade nacional competente do país do EEE e Suíça onde ocorreu o incidente”.
Para além destas opções, pode contactar a DECO para obter ajuda na sua reclamação.
Se lhe restar qualquer dúvida, aconselhamos que consulte o guia da DECO sobre os seus direitos enquanto passageiro.
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