Está a pensar em rescindir o seu contrato de trabalho? Entenda quais são os seus direitos e as regras que deve respeitar.
Rescindir um contrato de trabalho é um direito de qualquer trabalhador. Seja porque quer mudar de empresa ou porque simplesmente não está satisfeito, o trabalhador pode comunicar à empresa a sua intenção de sair. Na maioria dos casos, o trabalhador tem maior liberdade para terminar o contrato do que quando é o empregador. Contudo, é igualmente necessário respeitar alguns prazos. Entenda a seguir quais são os seus direitos e deveres nesta situação.
Rescindir de Contrato de Trabalho por iniciativa do Trabalhador – Direito e Deveres
Os direitos e deveres do trabalho nesta situação variam consoante o motivo da rescisão e o tipo de contrato.
1) Rescisão do contrato de trabalho sem justa causa
Neste caso, o trabalhador decide abandonar o trabalho sem necessariamente haver uma justa causa. De acordo com o Artigo 400.º do Código de Trabalho, o trabalhador com contrato sem termo (efetivo) deve comunicar por escrito a sua intenção à entidade patronal com uma antecedência mínima:
- 30 dias para trabalhadores com até 2 anos de antiguidade;
- 60 dias para trabalhadores com mais de 2 anos de antiguidade;
Contudo, esta situação pode-se alterar caso desempenhe funções de direção, administração ou outros cargos de responsabilidade. Neste caso, o prazo de aviso prévio pode ir até aos 6 meses.
No caso de contrato de trabalho a termo, o aviso pode ser feito com a antecedência mínima de:
- 30 dias, no caso do contrato ter uma duração de pelo menos 6 meses
- 15 dias , no caso dos contratos om menos de 6 meses
Caso não respeite o prazo de aviso prévio, terá de pagar à empresa uma indemnização igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de aviso prévio em falta, tal como se pode ler no Artigo 401.º do Código do Trabalho.
E quais são os seus direitos neste caso? Tem direito ao pagamento dos salários dos dias trabalhados até ao último dia, das férias vencidas e não gozadas e o proporcional dos subsídios de férias e de Natal. Caso se arrependa, tem também o direito de voltar atrás na sua decisão. Para isso, deve comunicar por escrito à empresa o seu arrependimento até 7 dia depois.
2) Rescisão do contrato de trabalho com justa causa
Havendo justa causa, o trabalhador pode cessar imediatamente o contrato de trabalho. Segundo o Artigo 394º do Código de Trabalho, as situações que consideradas por justa causa podem ser:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.
Em qualquer um destes casos, “o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades“, conforme consta no Artigo 396.º do Código de Trabalho. Contudo, a indemnização pode ser superior se o trabalhador provar que sofreu “danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado“.
Há ainda outras situações que constituem justa causa para a rescisão do contrato, mas nestes casos não há direito à indemnização:
a) Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade patronal;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição;
d) Transmissão da posição do empregador no contrato de trabalho em consequência da transmissão da empresa, com fundamento em prejuízo sério para o/a trabalhador/a.
Apesar de não ser necessário um pré-aviso, para cessar o contrato o trabalhador deve entregar a carta de despedimento com os causas que levaram à sua decisão nos 30 dias seguintes ao conhecimento das mesmas. Se a causa for a ausência culposa de pagamento pontual das retribuições há mais de 60 dias, a rescisão deve ser comunicada, no prazo de 30 dias a partir do segundo mês em falta.
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Quer saber qual o prazo que se aplica ao seu caso?
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) disponibiliza um simulador de comunicação de cessação de contrato pelo trabalhador (por denúncia). Este simulador permite-lhe saber qual o prazo que deve respeitar no seu caso em particular, consoante o tipo de contrato e a antiguidade.
Se lhe restar algum dúvida, não deixe de consultar o Código do Trabalho ou enviar a sua questão à ACT.
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Olá, gostava de ser informado qual o estatuto para a rescisão de professores que trabalham no privado ( colégio).
Ta Ben
Obrigado
Eu comprendre
Gostava de saber uma coisa o meu contrato foi rescindido pela entidade empregador depois voltaram atrás e fizeram que nao era para ir embora e que o contrato ficava com as mesmas condições do anterior e possivel