Perdeu o emprego? Então descubra se reúne as condições para receber o subsídio de desemprego e qual o valor a que tem direito.
São vários os portugueses que perdem o seu emprego por diferentes motivos. Contudo, é necessário garantir os seus direitos legais o que, em determinadas situações, lhe permite o acesso ao subsídio de desemprego. Este é um apoio social pago de forma mensal a quem perdeu o emprego de forma involuntária. Neste artigo reunimos as principais informações sobre este subsídio e ainda um simulador que lhe permite antecipar o valor a que terá direito.
É muito importante que saiba que existem prazos para fazer o seu requerimento do subsídio de desemprego. Caso não o cumpra, podem existir penalizações.
Quem tem direito?
De acordo com a informação disponibilizada pela Segurança Social, estas são as condições para a atribuição do subsídio:
- Residir em território nacional. No caso dos estrangeiros, devem ter título válido de residência ou outra autorização que permita ter um contrato de trabalho;
- Ter tido um emprego com contrato de trabalho;
- Estar em situação de desemprego involuntário;
- Não estar a trabalhar (se estiver a trabalhar a tempo parcial, o apoio a pedir é o Subsídio de Desemprego Parcial);
- Não exercer qualquer atividade (remunerada ou não) na empresa responsável pelo despedimento, nem em qualquer empresa ou grupo empresarial com relação de domínio ou de grupo com essa empresa;
- Ter capacidade e disponibilidade para trabalhar;
- Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência;
- Ter o prazo de garantia exigido: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.
Duração do Subsídio
A duração do subsídio de desemprego depende da idade do desempregado e do número de meses de contribuições para a Segurança Social desde a última situação de desemprego. Na prática, quanto mais forem os meses de descontos, mais tempo durará o subsídio.
Existem dois quadros oficiais que determinam a duração do subsídio de desemprego:
Quadro 1
Os prazos deste quadro a são para aqueles que ficaram desempregados a partir de 1 de abril de 2012 e que, a 31 de março de 2012, não tinham prazo de garantia para aceder ao subsídio de desemprego:
Quadro 2
A Segurança Social explica que “na primeira situação de desemprego, ocorrida a partir de 1 de abril de 2012, se o beneficiário em 31 de março de 2012 já tiver garantido, nos termos do quadro seguinte, determinado período de concessão, tendo em conta a idade e o período de registo de remunerações naquela data, pode manter-se esse período de concessão, sendo aplicado o que lhe for mais favorável”. O quadro é o seguinte:
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Leia também: Subsídio de desemprego para trabalhadores independentes
Como calcular o subsídio?
O valor do subsídio diário corresponde a 65% da remuneração de referência. A remuneração de referência (R/360) é o valor que resulta da seguinte operação:
A soma das remunerações declaradas à Segurança Social dos primeiros 12 meses civis dos últimos 14, a contar do mês anterior ao da data do desemprego, incluindo os subsídios de férias e de Natal, a dividir por 360.
Só são consideradas as importâncias do subsídio de férias e de Natal que eram devidas no período de referência.
Contudo, existem limites para o subsídio com base no valor do Indexante dos Apoios Sociais*:
Limite mínimo
- 509,26 € (1 x IAS), exceto se o valor líquido da remuneração de referência for inferior ao do IAS
- 585,65 € (1,15 x IAS) nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio correspondam, pelo menos ao valor da Remuneração Minima Mensal Garantida.
Limite máximo
- 1.273,15 € (2,5 x IAS)
- 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio
*IAS em 2024: 509,26 €
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Leia também: Disponível a consulta de desemprego online na Segurança Social
Simulador da DECO Proteste
Se preferir, ao invés de realizar os cálculos, pode recorrer ao Simulador de Subsídio de Desemprego da DECO Proteste. Dependendo do motivo do despedimento, vai precisar destes dados:
- Número de meses que descontou;
- Rendimento bruto;
- Informação da situação familiar: por exemplo, se tem filhos ao seu encargo ou se o seu cônjuge também está desempregado.
Como pedir o subsídio
O subsídio de desemprego deve ser pedido no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego, junto do Centro de Emprego. Caso não respeite esse prazo, os dias em atraso serão descontados no período de concessão das prestações de desemprego.
O Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) disponibiliza um guia detalhado de como deve realizar a submissão do requerimento online.
Se lhe restar qualquer dúvida, aconselhamos que consulte a informação disponível no portal da Segurança Social.
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