ATividade – Novo portal disponível para início e gestão de atividade

Escrito por Conselhos do Consultor

07.07.22

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4 min de leitura
Início Atividade

A Autoridade Tributária e Aduaneira lançou um novo portal, o ATividade, que permite simplificar o início de atividade por conta própria.

O início de atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é uma obrigação destinada aos contribuintes que pretendam exercer uma atividade por conta própria, como é o caso dos trabalhadores independentes. Até ao momento, a gestão da atividade era realizada no portal das Finanças. Contudo, a AT lançou agora a ATividade, um portal totalmente dedicado à atividade destes contribuintes.

Como funciona o portal ATividade?

Início Atividade (ATividade)

O portal ATividade foi lançado com o objetivo de simplificar a gestão da atividade dos contribuintes singulares e coletivos. Através deste portal, é possível agregar todas as funcionalidades, conteúdos e apoio relacionados à atividade do contribuinte. Segundo a AT, “a ATividade disponibiliza um conceito inovador na gestão da atividade e na entrega das declarações cadastrais: início ou reinício, alteração e cessação de atividade”. Ou seja, na prática os contribuintes encontram neste portal toda a informação sobre a sua atividade de uma forma mais organizada e prática. Para além disso, estão ainda disponíveis alguns tutoriais para ajudar os contribuintes no preenchimento das declarações.

As funcionalidades do portal já estão disponíveis para inícios/reinícios de atividade para contribuintes singulares e reinícios de atividade de heranças indivisas, desde que não possuam, nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada. 

Para aceder ao portal ATividade deve fazer login na sua conta da AT, com o seu NIF e senha ou então através da Chave Móvel Digital.

Início de Atividade – Questões Frequentes

Para ajudar os contribuintes no início, durante ou na cessação da atividade e das exigências associadas, a AT responde às principais dúvidas na ATividade:

1) Quem está obrigado a apresentar a declaração de início de atividade?

As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas e agrícolas são considerados sujeitos passivos de imposto, pelo que, devem apresentar a declaração de início de atividade.

2) Quais são as obrigações a cumprir para quem inicia a atividade?

Neste novo modelo [no portal ATividade], após a submissão da declaração de início, é informado sobre quais as principais obrigações fiscais a cumprir, como por exemplo:

  • Como emitir as suas faturas e como/quando as comunicar;
  • Se deve ou não cobrar IVA e quando o entregar ao estado;
  • Que livros de registo deve possuir;
  • Se deve aderir à caixa postal eletrónica;
  • Que anexos deve preencher na declaração de IRS;
  • Quando precisa de entregar declarações de alterações ou de cessação;
  • Quando submeter pedidos de compensação do regime forfetário;
  • Se deve entregar a declaração mensal de remunerações;
  • Se deve entregar a Declaração Recapitulativa.

3) Qual o prazo para apresentar a declaração de alterações de atividade? 

A declaração de alterações deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da data que ocorreu a alteração, se outro prazo não for legalmente previsto.

4) Quem está obrigado a apresentar a declaração de cessação de atividade?

As pessoas singulares ou coletivas, quando deixem de praticar atos sujeitos a tributação, devem apresentar a declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA. Em regra, e no caso das pessoas singulares, a cessação em sede de IVA coincide com a cessação em IRS, pelo que a declaração de cessação deve ser preenchida em conformidade.

A data de cessação em IRS pode não coincidir com a data de cessação em IVA quando ainda não tiver decorrido o prazo de diferimento de tributação dos subsídios atribuídos à exploração de uma atividade agrícola, silvícola, pecuária ou de pesca, quando efetuada a opção prevista no artigo 36 do CIRS, só se verificando a cessação em IRS no final deste período de diferimento.

Os sujeitos passivos registados na conservatória do registo comercial ou inscritos no ficheiro central de pessoas coletivas estão dispensados da apresentação da declaração de cessação de atividade.

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Leia também: Crédito Habitação para Trabalhadores Independentes – O que deve saber

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