A injunção no arrendamento é uma solução legal que protege os inquilinos quando os seus direitos não são devidamente respeitados.
Perante os diferentes problemas que surgem entre os inquilinos e os senhorios no arrendamento, foi estabelecida a injunção em matéria de arrendamento (IMA). Este mecanismo legal destina-se a assegurar os direitos do inquilino (arrendatário). Por exemplo, se reside numa casa arrendada e a casa precisa de obras ou reparações urgentes e o senhorio não as realiza, pode recorrer à injunção no arrendamento. Explicamos-lhe a seguir como funciona e em que situações se aplica a injunção no arrendamento.
Injunção no Arrendamento – Como funciona a proteção aos inquilinos?
Segundo o Novo Regime do Arrendamento Urbano (Artigo 15.º-T), é possível recorrer à injunção no arrendamento nas seguintes situações:
- Pagamento de compensação por execução de obras em substituição do senhorio
- Pagamento de compensação por execução de obras em substituição do senhorio nos casos de reparações urgentes
- Cessação de atividades que possam pôr em risco a saúde do inquilino
- Correção de deficiências que causem risco para a saúde ou segurança de pessoas ou bens
- Correção de impedimento da fruição do local arrendado
Como é feito o pedido?
Perante alguma das situações referidas, o inquilino deve apresentar o requerimento de IMA (injunção em matéria de arrendamento) junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS). Pode fazê-lo das seguintes formas:
1) Online
Deve aceder à sua área reservada do BAS e aceder ao formulário eletrónico do requerimento de IMA:
Mas atenção: isto só se aplica no caso de não estar representado por um mandatário judicial. “Caso o requerente esteja representado por mandatário judicial, a apresentação é efetuada por este através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais”, tal como explica o Ministério da Justiça.
2) Em papel (presencialmente ou correio)
O requerimento de IMA pode ainda ser apresentado, em formato papel, através de uma das seguintes formas:
- Entrega na secretaria do BAS;
- Remessa pelo correio, sob registo,
- Envio através de telecópia.
Pode fazer aqui o download do requerimento inicial de IMA que deve preencher e enviar/entregar. A morada e contactos do BAS estão disponíveis aqui.
Através do requerimento, é possível apresentar um ou mais pedidos consoante o problema em causa (por exemplo, pode pedir que sejam pagas as despesas com obras. O requerimento deve ter a identificação das partes, indicação do local para notificar o senhorio e a exposição dos factos que fundamentam o(s) pedido(s).
Quanto custa?
O requerimento de IMA implica o pagamento da taxa de justiça (caso não beneficie de apoio judiciário gratuito):
- 25,50€ se o valor do procedimento for igual ou inferior a 30.000 €;
- 51€ se o valor do procedimento for superior a 30.000 €.
O que acontece depois da entrega do requerimento de IMA?
Se o requerimento for aceite, o BAS notifica o senhorio por carta registada com aviso de receção. Depois, a partir desse dia, o senhorio tem 15 dias para resolver a situação (por exemplo, pagar as obras que o inquilino teve que fazer) ou então opor-se ao requerimento.
Injunção no Arrendamento – Perguntas Frequentes
Para que entenda melhor como funciona o IMA, deixamos a seguir as principais dúvidas respondidas pelo Ministério da Justiça:
1) O requerimento de injunção pode ser recusado pelo BAS?
O requerimento de IMA só pode ser recusado se:
- Não for apresentado no modelo aprovado;
- Não for apresentado no BAS;
- Não indicar o tribunal competente para apreciação do processo, se for apresentado à distribuição;
- Omitir a identificação das partes ou dos elementos essenciais para a a instrução do procedimento;
- Não estiver assinado;
- Não estiver redigido em língua portuguesa;
- Não tiver sido junto, consoante os casos, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de apoio judiciário.
2) Há intervenção de um Juiz no processo?
Há lugar à intervenção do Juiz nos casos de:
- Reclamação do ato de recusa do requerimento do IMA;
- Dedução de oposição, pelo senhorio, ao requerimento de injunção em matéria de arrendamento.
3) É possível entregar um novo requerimento se o anterior tiver sido recusado?
Se o requerimento for recusado, o inquilino pode reclamar para o Juiz, apresentar outro requerimento ou, consoante os casos, juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de concessão de apoio judiciário.
Se lhe restar qualquer dúvida, aconselhamos que consulte:
- Lei n.º 6/2006 – Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)
- Decreto-Lei n.º 34/2021 – Procede à aprovação do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento
- Portaria n.º 257/2021 – Regulamenta o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento
- Porta do Ministério da Justiça
_
O conteúdo apresentado não substitui a necessidade de consultar entidades especializadas no assunto.
[box] Quer receber os nossos artigos em primeira mão? Junte-se ao nosso grupo de WhatsApp ou Telegram! [/box]
Exmos. Srs.,
Venho, por este meio, solicitar o vosso parecer sobre um litígio relativo à rescisão de um contrato de arrendamento.
O contrato de arrendamento, com prazo de 10 anos, foi rescindido por minha iniciativa, com envio de notificação em 31 de maio de 2024, através de carta registada.
O senhorio alega que recebeu a carta apenas no dia 14 de junho e que, portanto, o prazo de aviso prévio de 120 dias não foi cumprido, com base no artigo 1098º, nº 3, do Código Civil Português.
O senhorio reteve o valor de 15 dias da caução alegando que a data de receção da carta é a válida para contagem do prazo.
Além disso, agora o senhorio exige o pagamento de mais 3 meses de renda, alegando que o prazo mínimo de 1/3 do contrato não foi respeitado, mesmo após ter retido os 15 dias da caução, o que me leva a crer que houve uma aceitação tácita da rescisão.
Solicitação de Esclarecimento:
A data de envio, ou seja, 31 de maio, é considerada legalmente válida para contagem do prazo de 120 dias, independentemente da data de receção pelo senhorio?
O ato de reter uma parte da caução, cobrando 15 dias de renda, pode ser interpretado como uma aceitação implícita da rescisão na data indicada (maio)?
Existe base legal para o senhorio exigir o pagamento adicional de 3 meses de renda por alegado incumprimento do prazo mínimo de 1/3 do contrato, considerando que já houve retenção parcial da caução?
Agradeço antecipadamente o vosso parecer sobre esta situação, de forma a proceder com as medidas adequadas.
Com os melhores cumprimentos,
Sofia Lucas