Abrir uma conta bancária coletiva exige a definição do regime de movimentação. Descubra quais são as opções disponíveis.
Uma conta bancária pode ter um titular (conta singular) ou vários titulares (conta coletiva). Quando se trata de uma conta singular, não há muito a saber pois só existe um titular ou uma pessoa coletiva (como uma sociedade comercial, por exemplo) e é este que pode movimentar a conta. Porém, quando se trata de uma conta coletiva, existem diferentes regimes que determinam quem pode ou não movimentar a conta. Entenda a seguir quais são as opções de movimentação disponíveis para uma conta coletiva.
Regras de Movimentação de uma Conta Bancária Coletiva
As regras de movimentação de uma conta bancária coletiva variam conforme o regime da conta:
- Regime de Conta Solidária: pode ser movimentada por qualquer um dos titulares, sem necessidade de autorização do outro ou outros titulares. Para a abertura deste tipo de conta é necessário que existe um grau de confiança elevado entre os titulares. Esta é uma boa opção para gerir o orçamento familiar, por exemplo;
- Regime de Conta Conjunta: só pode ser movimentada mediante as assinaturas de todos os seus titulares. Ou seja, nenhum titular pode movimentar o dinheiro depositado sem o conhecimento e a autorização dos restantes;
- Regime de Conta Mista: aqui existem diferentes possibilidades de movimentação, dependendo do que os seus titulares acordarem com a instituição de crédito. Por exemplo: a conta tem três titulares e pode definir-se que seja movimentada mediante a assinatura de dois titulares ou então que é obrigatória a assinatura de um dos titulares para que os restantes a consigam movimentar.
Nota importante: as regras de movimentação estabelecidas inicialmente podem depois ser alteradas mediante o pedido dos titulares da conta.
Importa também esclarecer três situações sobre as contas coletivas:
1) O que acontece quando um dos titulares tem dívidas?
Neste caso, só deve ser penhorada a quota-parte. Ou seja, se existirem dois titulares e um tiver dívidas, então só será penhorado 50% do total depositado.
2) O que acontece em caso de morte de um titular da conta?
Neste caso, o dinheiro que está na conta conjunta poderá ter que ficar parado devido aos procedimentos legais das heranças. O Banco de Portugal explica que:
O falecimento de um titular de uma conta de depósito deve ser prontamente comunicado à instituição de crédito onde está sedeada a conta.
Os herdeiros poderão ter acesso à conta desde que comprovem a sua qualidade de herdeiros junto da instituição de crédito, que indicará quais os documentos a serem apresentados para o efeito (por exemplo, certidões de óbito e de habilitação de herdeiros).
Se a conta for coletiva (isto é, tiver outros titulares além do falecido), a instituição de crédito deve, imediatamente após tomar conhecimento do falecimento, cativar a quota-parte do saldo devida ao titular falecido, por referência à data do óbito.
Os demais titulares podem continuar a movimentar a conta, de acordo com o regime de movimentação estabelecido. Por exemplo, se a conta for solidária (ou seja, caso todos os titulares possam movimentar a contar isoladamente), esses titulares podem continuar a movimentar o montante correspondente às respetivas quotas-partes do valor depositado, presumindo-se que todos contribuem em partes iguais para o montante depositado.
De uma forma simples, é necessário proceder à habilitação de herdeiros relativamente ao titular que faleceu e à sua parte do valor depositado.
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3) É possível alterar os titulares da conta?
Sim. Contudo, a desvinculação de um dos titulares, por exemplo, deve sempre resultar de um acordo de todas as partes do contrato de depósito.
Importa também esclarecer que não podem ser cobradas comissões pela alteração da titularidade da conta de depósito à ordem nas seguintes situações:
- Divórcio, separação judicial de pessoas e bens e dissolução da união de facto;
- Remoção de representantes legais por o menor seu representado ter atingido a maioridade;
- Inserção ou remoção de titulares da conta de depósito à ordem em que um dos titulares seja menor, maior acompanhado ou se encontre insolvente e os titulares a inserir ou a remover sejam seus representantes legais;
- Remoção de titular(es) falecido(s);
- Alteração dos representantes e demais pessoas com poderes de movimentação de contas de depósito à ordem tituladas por condomínios, instituições particulares de solidariedade social ou pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública.
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