O parlamento aprovou um diploma que consagra o chamado “direito ao esquecimento” no acesso a créditos e seguros. Sabe exatamente o que isso significa? Entenda nesta artigo.
No dia 22 de outubro de 2021 o parlamento aprovou o diploma pelo direito ao esquecimento para quem superou doenças graves. Esse direito vem assim terminar com a “discriminação” das pessoas nessa situação no acesso a créditos e seguros. A discriminação é especialmente frequente no Crédito à Habitação e nos seguros associados, o que acaba por ter um impacto muito negativo na vida destas pessoas.
Direito ao Esquecimento – Como vai funcionar?
O objetivo do direito ao esquecimento é reforçar “a proteção da pessoa segurada, proibindo práticas discriminatórias, melhorando o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado riscos agravados de saúde“, tal como se pode ler no texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças com base num diploma do PS. Entre essas doenças está o cancro, por exemplo. E quais são esses créditos e seguros? O texto esclarece que se aplica à “contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos”.
E quais são então as regras do direito ao esquecimento? O diploma clarifica as seguintes normas:
- As pessoas não podem ser sujeitas a um aumento de prémio de seguro e/ou exclusão de garantias de contratos de seguro;
- Nenhuma informação de saúde pode ser recolhida pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual desde que tenham decorrido, de forma ininterrupta:
- Dez anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada; ou
- Cinco anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos vinte e um anos de idade; ou
- Dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.
A quem se aplica o direito ao esquecimento?
O diploma aplica-se às seguintes pessoas:
[box] 1) “pessoas que tenham superado situações de risco agravado de saúde”, definindo-as como pessoas que comprovadamente tenham estado em situação de risco agravado de saúde, e que já não se encontram nesta situação, após a realização de protocolo terapêutico que seja comprovadamente capaz de limitar significativa e duradouramente os seus efeitos.
2) “pessoas que tenham superado situação de deficiência”, ou seja, aquelas que “comprovadamente tenham estado em situação de deficiência igual ou superior a 60% e que tenham recuperado as suas estruturas ou funções psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómicas, reduzindo a sua incapacidade abaixo desse limiar
3) “pessoas que tenham mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência”, ou seja, que se encontrem a realizar tratamentos comprovadamente capazes de limitar significativa e duradouramente os efeitos da sua situação de risco agravado de saúde ou de deficiência. [/box]
Quais são as coimas?
A prática de qualquer ato discriminatório referido nesta lei por pessoa singular constitui contraordenação punível com coima entre 5 e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (ou seja, entre os 3.325 e os 6.650 euros), sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção.
Já se a contraordenação for cometida por pessoa coletiva de direito privado ou de direito público é punível com coima entre 20 e 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, ou seja, entre os 13.300 e os 19.950 euros.
Quando entra em vigor?
O diploma que consagra o direito ao esquecimento entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
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