As operadoras de telecomunicações e outros prestadores de serviços públicos essenciais são agora obrigados a disponibilizar linhas telefónicas gratuitas ou com custos reduzidos. Entenda o que vai mudar.
Com o novo regime de disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor entra agora em vigor a obrigatoriedade das operadoras de telecomunicações e outros prestadores de serviços criarem linhas telefónicas gratuitas ou a custos reduzidos aos seus clientes. Este regime foi publicado em meados de julho, mas só entrou agora em vigor a partir do dia 1 de novembro de 2021. Descubra o que vai mudar.
Linhas telefónicas gratuitas – O que diz a lei?
O novo regime de disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor aplica-se a todas as entidades prestadoras de serviços públicos essenciais: serviços de fornecimento de água, eletricidade, gás natural, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos urbanos ou transporte de passageiros.
O Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho esclarece que:
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1 – O custo, para o consumidor, das chamadas efetuadas para as linhas telefónicas disponibilizadas pelo fornecedor de bens ou pelo prestador de serviços, para contacto daquele, no âmbito de uma relação jurídica de consumo, não pode ser superior ao valor da sua tarifa de base.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, por «tarifa de base» entende-se o custo de uma comunicação telefónica comum que o consumidor espera suportar de acordo com o respetivo tarifário de telecomunicações.
3 – Para cumprimento do disposto nos números anteriores, o fornecedor de bens ou o prestador de serviços está obrigado a disponibilizar ao consumidor uma linha telefónica gratuita ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel. [/box]
O objetivo é que o consumidor consiga contactar telefonicamente o prestador de serviços sem qualquer entrave ou restrição e sem pagar mais do que aquilo que pagaria por uma chamada normal para um número geográfico ou móvel. E o que é que isto significa?
[box] Isto significa, por exemplo, que caso o consumidor disponha de um tarifário que inclua «pacote de minutos» para qualquer número geográfico ou móvel a chamada efetuada deve ser descontada no valor de minutos disponível no seu tarifário, não podendo ser cobrado um valor adicional – só naquela hipótese se pode dizer que o consumidor está a efetuar uma chamada dentro do custo normal que esperaria suportar.[/box]
O consumidor deve então contactar o prestador de serviços tal como contacta qualquer outro contacto no seu telemóvel, sabendo exatamente o custo ou não dessa comunicação.
Para além disso, existem algumas regras impostas pelo decreto-lei:
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1 – Qualquer entidade que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
2 – A informação relativa aos números e ao preço das chamadas, a que se refere o número anterior, deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.
3 – Quando, para efeitos do disposto nos números anteriores, não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:
a) «Chamada para a rede fixa nacional»;
b) «Chamada para rede móvel nacional».
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O decreto-lei também proíbe a cobrança prévia de outros montantes: “O fornecedor de bens ou o prestador de serviços e a entidade prestadora de serviços públicos essenciais que estejam obrigados a disponibilizar uma linha telefónica gratuita ou uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel (…) estão impedidos de cobrar, previamente, ao consumidor qualquer montante diverso do permitido, sob a condição de lhe ser devolvido no final da chamada“.
Por fim, apesar do diploma já ter entrado em vigor desde o dia 2 de novembro de 2021, as multas por incumprimento só se aplicam a partir de junho de 2022.
Pode consultar o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho aqui.
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