Durante a vigência do contrato de crédito habitação, é direito do cliente tentar renegociar algumas condições do seu empréstimo. Será que o banco pode recusar essa renegociação?
Um contrato de crédito habitação tem, na maioria dos casos, um prazo extenso. No decorrer dos anos do crédito, o cliente tem o direito de perceber se é possível melhorar as condições atuais. Falamos, por exemplo, do spread, prazo para a amortização, modalidade de reembolso, prazo do indexante (Euribor), regime da taxa de juro, entre outras condições. Cabe assim ao cliente tentar perceber se é possível conseguir melhores condições junto do banco onde contraiu o crédito habitação, algo que implica a renegociação do crédito.
O banco pode recusar-se a renegociar o Crédito Habitação?
Sim. A renegociação das condições do crédito habitação exige sempre mútuo acordo entre o cliente e o banco. Por isso, se acha que chegou a altura de tentar renegociar o seu crédito habitação, procure o seu banco e exponha a situação. Caso o banco aceite, então saiba que existem algumas regras que devem ser cumpridas. tal como alerta o Banco de Portugal:
Em primeiro lugar, o banco não pode cobrar cobrar comissões no âmbito da renegociação de contratos de crédito. Para além disso, “as instituições de crédito não podem fazer depender a renegociação do crédito da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros”, tal como alerta o Banco de Portugal.
Por fim, o Banco de Portugal também esclarece que:
As instituições de crédito não podem agravar os encargos com contratos de crédito destinados à aquisição, realização de obras ou manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente, nomeadamente aumentando os spreads estipulados, se a renegociação tiver sido determinada por:
- Alteração da titularidade do contrato, motivada por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, desde que a prestação mensal do empréstimo represente uma taxa de esforço para o agregado familiar do novo titular inferior a 55% ou, no caso de existirem dois ou mais dependentes, inferior a 60%:
- , sendo que o rendimento anual bruto do agregado familiar corresponde ao rendimento auferido, durante o ano civil anterior, sem dedução de quaisquer encargos.
- Arrendamento habitacional do imóvel que garante o crédito:
- No contrato de arrendamento deve constar que o imóvel se encontra hipotecado em garantia de um contrato de crédito à habitação e que o arrendatário está obrigado a depositar o valor da renda na conta do cliente bancário associada ao empréstimo.
Se lhe restar qualquer dúvida, aconselhamos que consulte o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho e a informação disponível no portal do Banco de Portugal.
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Em alternativa pondere a transferir o Crédito Habitação para outro banco!
No caso do banco lhe ter negado o pedido de renegociação, ou no caso de achar que a renegociação ficou aquém do que esperava, avalie a hipótese de transferir o crédito habitação para outro banco. Apesar do crédito habitação ser um compromisso a longo prazo, não tem de ficar “preso” ao mesmo banco durante décadas. Em todo o caso, transferir o crédito para outro banco exige que analise novamente todas as condições propostas pelo novo banco, tal como fez quando solicitou o crédito pela primeira vez.
O nosso conselho é que peça ajuda para essa análise. Comparar diferentes propostas de diferentes bancos pode ser algo complexo. Para além disso, é sempre importante tentar negociar algumas condições. Por essa razão, ter ajuda de um profissional como um intermediário de crédito pode fazer toda a diferença.
Se precisar de ajuda, preencha este formulário. A nossa rede de parceiros irá depois enviar-lhe uma proposta de transferência de crédito habitação, sem qualquer custo ou obrigação associada.
Ficou com dúvidas? Não deixe de assistir ao nosso vídeo sobre este tema:
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O conteúdo apresentado não substitui a necessidade de consultar entidades especializadas no assunto.