Resgate antecipado dos PPR sem penalização – Quais são as regras?

Escrito por Conselhos do Consultor

16.02.23

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6 min de leitura
Resgate antecipado PPR

Desde outubro que está em vigor a possibilidade de resgatar o seu PPR sem penalização. A Autoridade Tributária publicou agora um ofício onde esclarece algumas dúvidas.

O resgate sem penalização dos planos de poupança, onde se incluem os PPR, foi uma das medidas criadas pelo Governo para atenuar o aumento do custo de vida. Embora esta possibilidade já esteja em vigor e regulamentada pela Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, ficaram algumas dúvidas por esclarecer. Nesse sentido, a Autoridade Tributária (AT) publicou agora o Ofício Circulado N.º: 20251 que clarifica algumas dúvidas.

Resgate antecipado de PPR – Quais são as regras?

A Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro e o Ofício Circulado N.º: 20251 de 7 de fevereiro de 2023 da AT esclarecem as condições do resgate antecipado, sem penalização, dos valores aplicados em planos de poupança. Na prática, o Governo permite que as famílias resgatem estes planos sem entraves para conseguirem ter maior liquidez. Contudo, há regras a cumprir.

De forma resumida, a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, impôs as principais regras:

  • Pode resgatar o seu plano de poupança até ao limite mensal do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).  Em 2022 o IAS fixou-se em 443,20 euros e em 2023 subiu para 480,43 euros;
  • Os tipos de plano de poupança abrangidos são: planos poupança-reforma (PPR), planos poupança-educação (PPE) e planos poupança-reforma/educação (PPR/E);
  • O resgaste sem penalização é possível até 31 de dezembro de 2023. Esta medida produz efeitos entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2023, conforme consta no decreto-lei;
  • As instituições financeiras que comercializam estes produtos têm de divulgar esta possibilidade nos seus portais online até 31 de dezembro de 2023. No caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, devem incluir essa informação no documento.

Após a publicação do ofício circulado da AT, ficam também esclarecidas algumas dúvidas importantes:

1) Resgate sem penalização pode ser feito antes do decurso dos 5 anos, desde que seja relativo a valores subscritos até 30 de setembro de 2022:

Com base no espírito da lei subjacente à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, o reembolso até ao limite mensal do IAS referido no número 1 do artigo 6.º poderá ocorrer antes do decurso dos 5 anos estabelecidos nos números 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, desde que respeitem a valores subscritos até à data da entrada em vigor daquela lei, ou seja, até 30 de setembro de 2022.

Em resumo, não é necessário que o PPR tenha mais de 5 anos, mas só pode resgatar os valores subscritos antes da aplicação da lei, ou seja, até 30 de setembro do ano passado. Isto significa que, se subscreveu o seu PPR após 30 setembro de 2022 e quer realizar o resgate, então pode haver penalização. Isso só não acontece se o resgate for realizado dentro das exceções previstas na lei (por exemplo: doença ou desemprego) ou quando o resgaste tem como objetivo pagar a prestação da casa, como vamos ver mais a frente.

2) Não há lugar a penalização em sede de IRS

Os contribuintes que solicitaram o reembolso entre outubro e dezembro de 2022, e que o façam até 31 de dezembro de 2023, dentro dos limites consagrados no artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, não serão penalizados em sede de IRS, não lhes sendo aplicáveis as penalizações previstas nos números 4 e 5 do artigo 21.º do EBF.

3) O valor limite é apurado por contribuinte

O valor limite mensal do IAS é apurado por contribuinte e não por apólice ou instituição financeira na qual tenha subscrito um dos produtos de poupança em causa, pelo que apenas é possível solicitar mensalmente um reembolso até ao valor do IAS, podendo esse limite mensal resultar de mais do que uma apólice.

Na prática isto significa que, uma pessoa que tenha subscrito um PPR em dois bancos diferentes, por exemplo, apenas pode levantar entre os dois o equivalente a um IAS.

4) Há dois tipos de resgate e os dois são cumulativos

Como vimos anteriormente, em 2023 pode resgatar mensalmente o reembolso até ao limite do IAS. À parte desse resgate, está em vigor a possibilidade do resgate sem limite e penalização para pagar as prestações do crédito para habitação própria e permanente:

  Os regimes previstos nos números 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, são de aplicação cumulativa, porquanto os contribuintes poderão:

a. Resgatar mensalmente valores até ao limite do IAS, nos termos do número 1; e

b. Solicitar o reembolso parcial ou total dos valores investidos para o “pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente”, nos termos do número 2.

Sobre o resgate para pagar a prestação da casa, as regras ficaram estabelecidas no Artigo 273.º do Orçamento de Estado para 2023:

2 – Durante o ano de 2023 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.

5) É necessária declaração do banco

No momento do pedido de reembolso à(s) instituição(ões) financeira(s) em questão, os contribuintes deverão declarar que o valor resgatado (isoladamente ou em conjunto com outras apólices) não ultrapassa o limite mensal definido no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, não sendo os resgates efetuados desde a entrada em vigor da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, até à data do presente despacho abrangidos pela presente obrigação.”

Se lhe restar qualquer dúvida, aconselhamos que consulte:

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Leia também: Plano Poupança Reforma (PPR) – Como escolher o melhor?

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