Desde outubro que está em vigor a possibilidade de resgatar o seu PPR sem penalização. A Autoridade Tributária publicou agora um ofício onde esclarece algumas dúvidas.
O resgate sem penalização dos planos de poupança, onde se incluem os PPR, foi uma das medidas criadas pelo Governo para atenuar o aumento do custo de vida. Embora esta possibilidade já esteja em vigor e regulamentada pela Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, ficaram algumas dúvidas por esclarecer. Nesse sentido, a Autoridade Tributária (AT) publicou agora o Ofício Circulado N.º: 20251 que clarifica algumas dúvidas.
Resgate antecipado de PPR – Quais são as regras?
A Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro e o Ofício Circulado N.º: 20251 de 7 de fevereiro de 2023 da AT esclarecem as condições do resgate antecipado, sem penalização, dos valores aplicados em planos de poupança. Na prática, o Governo permite que as famílias resgatem estes planos sem entraves para conseguirem ter maior liquidez. Contudo, há regras a cumprir.
De forma resumida, a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, impôs as principais regras:
- Pode resgatar o seu plano de poupança até ao limite mensal do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Em 2022 o IAS fixou-se em 443,20 euros e em 2023 subiu para 480,43 euros;
- Os tipos de plano de poupança abrangidos são: planos poupança-reforma (PPR), planos poupança-educação (PPE) e planos poupança-reforma/educação (PPR/E);
- O resgaste sem penalização é possível até 31 de dezembro de 2023. Esta medida produz efeitos entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2023, conforme consta no decreto-lei;
- As instituições financeiras que comercializam estes produtos têm de divulgar esta possibilidade nos seus portais online até 31 de dezembro de 2023. No caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, devem incluir essa informação no documento.
Após a publicação do ofício circulado da AT, ficam também esclarecidas algumas dúvidas importantes:
1) Resgate sem penalização pode ser feito antes do decurso dos 5 anos, desde que seja relativo a valores subscritos até 30 de setembro de 2022:
Em resumo, não é necessário que o PPR tenha mais de 5 anos, mas só pode resgatar os valores subscritos antes da aplicação da lei, ou seja, até 30 de setembro do ano passado. Isto significa que, se subscreveu o seu PPR após 30 setembro de 2022 e quer realizar o resgate, então pode haver penalização. Isso só não acontece se o resgate for realizado dentro das exceções previstas na lei (por exemplo: doença ou desemprego) ou quando o resgaste tem como objetivo pagar a prestação da casa, como vamos ver mais a frente.
2) Não há lugar a penalização em sede de IRS
3) O valor limite é apurado por contribuinte
Na prática isto significa que, uma pessoa que tenha subscrito um PPR em dois bancos diferentes, por exemplo, apenas pode levantar entre os dois o equivalente a um IAS.
4) Há dois tipos de resgate e os dois são cumulativos
Como vimos anteriormente, em 2023 pode resgatar mensalmente o reembolso até ao limite do IAS. À parte desse resgate, está em vigor a possibilidade do resgate sem limite e penalização para pagar as prestações do crédito para habitação própria e permanente:
a. Resgatar mensalmente valores até ao limite do IAS, nos termos do número 1; e
b. Solicitar o reembolso parcial ou total dos valores investidos para o “pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente”, nos termos do número 2.
Sobre o resgate para pagar a prestação da casa, as regras ficaram estabelecidas no Artigo 273.º do Orçamento de Estado para 2023:
5) É necessária declaração do banco
Se lhe restar qualquer dúvida, aconselhamos que consulte:
- Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
- Ofício Circulado N.º: 20251 de 7 de fevereiro de 2023
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