Proibido o aumento de juros às famílias com créditos em moratória

Escrito por Conselhos do Consultor

17.08.21

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4 min de leitura
Moratórias

Os bancos estão proibidos de agravar os juros nos créditos após as moratórias terminarem. Se aderiu às moratórias, então entenda neste artigo a nova medida avançada pelo Governo.

No âmbito das medidas de apoio aprovadas pelo Governo, as instituições bancárias deixam de poder subir as taxas de juro nos créditos abrangidos pelas moratórias bancárias. A nova regra, aprovada em Conselho de Ministros no dia 29 de julho, insere-se nas medidas de apoio social às famílias em dificuldades, que começam a pagar novamente os créditos a partir do final de setembro.

Proibição do Aumento de Juros nos Créditos em Moratória – Como vai funcionar?

Segundo o Decreto-Lei n.º 70-B/2021, “As instituições de crédito não podem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito no âmbito de acordos celebrados com os clientes bancários que visem a prevenção ou a regularização de situações de incumprimento”. Esta regra soma-se assim à proibição de cobrança de comissões na renegociação de contratos, que já estava em vigor.

Para além dessa regra, é também clarificado que “os clientes abrangidos pela moratória bancária atualmente em vigor devem beneficiar de proteção adicional no âmbito do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

Relativamente ao Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), o decreto-lei estabelece que:

No âmbito do PARI, dedicado à prevenção de incumprimento, deve ser promovida, no prazo de 30 dias anteriores à data de cessação da moratória, a avaliação de eventuais indícios de degradação da situação financeira do cliente bancário, devendo ser apresentadas propostas adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades dos clientes tendo em vista a prevenção dos incumprimentos, no prazo de 15 dias anteriores à cessação dessa moratória.

Relativamente ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), o decreto-lei estabelece que:

No âmbito do PERSI, relativo à regularização de incumprimento, os clientes que venham a ser integrados nesse procedimento nos 90 dias subsequentes à cessação da moratória mantêm as garantias previstas no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, pelo período de 90 dias a contar da data de integração em PERSI (caso não ocorra entretanto o pagamento ou acordo entre as partes), designadamente a garantia contra a resolução do contrato ou contra a interposição de ações judiciais por parte da instituição mutuante. Este regime especial de proteção admite as exceções que se encontram especialmente previstas para os casos de mediação, não se aplicando as demais exceções previstas naquele decreto-lei.

De forma simplificada e resumida, no âmbito do PARI, os bancos devem avaliar a capacidade financeira dos seus clientes até 31 de agosto e depois apresentar propostas que permitam melhorar as suas condições contratuais até 15 de setembro. Já os clientes que venham a ser integrados no PERSI nos 90 dias subsequentes ao término das moratórias, mantêm por mais três meses proteções como a garantia contra a resolução do contrato ou contra a interposição de ações judiciais.

Importa esclarecer que, os “indícios de degradação da capacidade financeira” referidos no decreto-lei são associados “a situação de desemprego, a perda de rendimentos ou o facto de o cliente desenvolver a sua atividade profissional num setor em dificuldades”. 

O Governo reforça ainda que os bancos devem garantir “o acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito por si celebrados, realizando, com regularidade mínima a definir pelo Banco de Portugal, as diligências necessárias para a identificação de indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir as obrigações decorrentes desses contratos de crédito”.

Quando terminam as moratórias?

A data do fim das moratórias varia consoante a data de adesão e o tipo de moratória. Assim:

  • Se aderiu à moratória pública até 30 de setembro de 2020, a duração que estava prevista até 31 de março de 2021 foi alargada até 30 de setembro de 2021.
  • Se aderiu até 31 de março de 2021, a moratória tem a duração de nove meses, terminando no limite até 31 de dezembro de 2021.

Importa referir que as moratórias privadas já terminaram.

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Leia também: Fim da Moratória Pública – Quanto vai pagar?

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