Salários em atraso? Conheça o Fundo de Garantia Salarial

Conselhos do Consultor
2024-03-05
7 minutos
1 Comentário
Fundo de Garantia Salarial

O Fundo de Garantia Salarial destina-se a apoiar os trabalhadores que deixaram de receber os salários e subsídios da entidade empregadora.

O Fundo de Garantia Salarial (FGS) é uma medida operacionalizada pela Segurança Social (SS) e tem como objetivo “assegurar o pagamento das dívidas das entidades empregadoras aos seus trabalhadores, quando aquelas não as podem pagar, por estarem em situação de insolvência ou numa situação económica difícil“, tal como explica a SS. Na prática o FGS é um apoio concedido ao trabalhador quando a entidade empregadora não reúne condições para continuar a pagar os salários e os respetivos subsídios. Contudo, existem regras específicas a cumprir para que o trabalhador possa usufruir do FGS.

Como funciona o Fundo de Garantia Salarial?

Para que o trabalhador possa recorrer ao FGS, é necessário que os dois lados, trabalhador e entidade empregadora, respeitem algumas condições, conforme explica a Segurança Social:

Entidade Empregadora

  1. Ter sido proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;
  2. Ter sido proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de Processo Especial de Revitalização (PER);
  3. Ter sido proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo (IAPMEI) – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.

Trabalhador

  1. Ter contrato de trabalho ou uma relação de trabalho subordinado (relação patrão/empregado), com empregador com atividade em Portugal;
  2. Trabalhadores que exerçam ou tenham exercido habitualmente a sua atividade em território nacional, mas ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que o empregador seja declarado insolvente por tribunal ou autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
  3. Ter dívidas da entidade empregadora (salários, subsídios de férias, Natal ou alimentação, indemnizações por terem terminado o contrato de trabalho ou não cumprido as suas condições).

Que valores são pagos?

O FGS cobre os pagamentos que deveriam ter sido realizados nos seis meses anteriores à data de início do “processo de insolvência, falência da empresa, da apresentação do requerimento do Processo Especial de Revitalização ou do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE)”.  Esses pagamentos podem ser relativos a:

  • Salários;
  • Subsídios de férias, de Natal e de alimentação;
  • Indemnização por terem terminado o contrato de trabalho ou não terem sido cumpridas as suas condições;
  • Compensação pela cessação do contrato de trabalho.

Como solicitar o apoio?

O trabalhador precisa de apresentar o pedido nos centros distritais ou serviços locais da Segurança Social. Para tal, deve preencher o formulário GS1-DGSS da Segurança Social e apresentar os seguintes documentos:

  • Documentos de identificação;
  • Comprovativo do IBAN;
  • Consoante as situações:
    • Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório;
    • Declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador;
    • Declaração de igual teor emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível a obtenção dos documentos previstos nos pontos anteriores.

Importante: o trabalhador deve respeitar o prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele que cessou o contrato de trabalho.

Qual o valor do apoio?

O valor máximo mensal é de três vezes o valor do salário mínimo nacional (retribuição mínima mensal garantida) que estava em vigor na data em que a entidade empregadora deixou de pagar o salário.

Contudo, existe um limite global para o FGS, conforme explica a Segurança Social:

O Fundo de Garantia Salarial paga ao trabalhador o máximo de 6 salários mensais.

Assim, o limite global garantido é igual a 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida que está em vigor.

Este limite global é atualizado anualmente em função da retribuição mínima mensal garantida que vier a ser fixada para cada ano.

Ficou com dúvidas? A Segurança Social deixa um exemplo prático:

[box] O limite mensal garantido – para salários que devem ser pagos no ano de 2024 pelas Entidades Empregadoras – é de  3 X 820,00 € = 2.460,00 €

O limite global garantido – para pagamentos feitos pelo fundo no ano de 2024 – é de 6 X 3 X 820,00 € = 14.760,00 € [/box]

Se lhe restar qualquer dúvida sobre o Fundo de Garantia Salarial aconselhamos que consulte o guia prático do Fundo de Garantia Salarial da Segurança Social.

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O conteúdo apresentado não substitui a necessidade de consultar entidades especializadas no assunto.

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Um comentário sobre “Salários em atraso? Conheça o Fundo de Garantia Salarial

  1. Boa Tarde
    Tendo recebido o FGS, a Segurança Social pode reclamar o seu reembolso no processo de insolvência? Obgd pelo esclarecimento.

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