Salários em atraso? Conheça o Fundo de Garantia Salarial

Cláudia Oliveira
2025-08-15
7 minutos
1 Comentário
Fundo de Garantia Salarial

O Fundo de Garantia Salarial destina-se a apoiar os trabalhadores que deixaram de receber os salários e subsídios da entidade empregadora.

O Fundo de Garantia Salarial (FGS) é uma medida operacionalizada pela Segurança Social e tem como objetivo de garantir “salários e outros créditos laborais quando a empresa está insolvente ou em processo de revitalização (PER)“, tal como explica a Segurança Social. Na prática o FGS é um apoio concedido ao trabalhador quando a entidade empregadora não reúne condições para continuar a pagar os salários e os respetivos subsídios. Contudo, existem regras específicas a cumprir para que o trabalhador possa usufruir do FGS.

Como funciona o Fundo de Garantia Salarial?

Para que o trabalhador possa recorrer ao FGS, é necessário que os dois lados, trabalhador e entidade empregadora, respeitem algumas condições, conforme explica a Segurança Social:

Entidade Empregadora

Deve enquadrar-se numa das seguintes situações:

  1. Ter sido declarada insolvente pelo Tribunal, ou seja, ter sido reconhecido que a empresa não tem condições financeiras para pagar as suas dívidas ou;
  2. Ter sido nomeado/a um/a administrador/a judicial provisório/a pelo Tribunal, no caso de um Processo Especial de Revitalização (PER)

Trabalhador

Deve enquadrar-se numa das seguintes situações:

  1. Ter um contrato de trabalho com uma empresa com atividade em Portugal ou;
  2. Trabalhar ou ter trabalhado em Portugal para uma empresa com atividade em 2 ou mais países da União Europeia, ainda que a empresa tenha sido declarada insolvente noutro país da União Europeia ou noutro país abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE).

Para além disso, é necessário que se verifique que:

  1. A entidade empregadora está em dívida para com o/a trabalhador/a (falta de pagamento de salários, subsídios, indemnizações e outros créditos laborais);
  2. Os créditos laborais ficaram vencidos dentro dos 6 meses anteriores à data da ação de insolvência ou do pedido do PER, ou então ficaram vencidos após essa data.

Que valores são pagos?

O FGS cobre os pagamentos que deveriam ter sido realizados nos seis meses anteriores antes de antes de ser pedida a insolvência da empresa ou da apresentação do pedido do Processo Especial de Revitalização (PER). Esses pagamentos podem ser relativos a:

  • Salários;
  • Férias não gozadas;
  • Subsídios de férias, de Natal e de alimentação;
  • Indemnização/compensação pelo fim do contrato de trabalho;
  • Créditos por horas de formação.

Como solicitar o apoio?

O trabalhador precisa de apresentar o pedido nos centros distritais ou serviços locais da Segurança Social. Para tal, deve preencher o formulário GS1-DGSS da Segurança Social e apresentar os seguintes documentos:

  • Documento de identificação válido;
  • Comprovativo do IBAN;
  • Consoante as situações:
    • Declaração ou cópia autenticada do documento comprovativo de que o/a trabalhador/a reclamou os salários em atraso, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório;
    • Declaração emitida pela empresa comprovativa da natureza e do valor dos salários em atraso identificados no pedido, quando o/a trabalhador/a não seja parte na ação de insolvência ou no processo especial de revitalização (PER);
    • Declaração semelhante emitida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando não for possível ter os documentos anteriores.

Importante: o trabalhador deve respeitar o prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele que cessou o contrato de trabalho.

Qual o valor do apoio?

O valor máximo mensal é de três vezes o valor do salário mínimo nacional (retribuição mínima mensal garantida) que estava em vigor na data em que a entidade empregadora deixou de pagar o salário.

Contudo, existe um limite global para o FGS, conforme explica a Segurança Social:

O valor máximo total a receber corresponde a 6 salários mensais do/a trabalhador/a, sendo que cada salário corresponde até 3 vezes o valor do salário mínimo. Assim, o limite total corresponde a 18 vezes o salário mínimo em vigor (6 salários mensais x 3 (valor do salário mínimo))

Notas:

  • Este limite total é atualizado todos os anos com base no valor do salário mínimo.
  • Do dinheiro pago ao/à trabalhador/a vão ser descontadas as quotizações para a Segurança Social (11%) e a retenção na fonte de IRS

Ficou com dúvidas? A Segurança Social deixa um exemplo prático:

O João trabalha numa empresa com problemas financeiros e devia ter recebido o seu salário em janeiro de 2025 e a empresa não pagou. Em janeiro de 2025 o salário mínimo era de 870,00€.

Para calcular o valor máximo por mês que o Fundo de Garantia Salarial pode pagar ao João, fazemos:

  • 870,00€ (salário mínimo de janeiro de 2025) x 3 = 2 610,00€ (valor mensal).

Para calcular o valor máximo total que o Fundo de Garantia Salarial pode pagar ao João, fazemos:

  • 2 610,00€ (3 vezes o salário mínimo de janeiro de 2025) x 6 = 15 660,00€ (valor total).

Se lhe restar qualquer dúvida sobre o Fundo de Garantia Salarial aconselhamos que consulte o guia prático do Fundo de Garantia Salarial da Segurança Social.

_

O conteúdo apresentado não substitui a necessidade de consultar entidades especializadas no assunto.

Quer receber os nossos artigos em primeira mão? Junte-se ao nosso grupo de WhatsApp ou Telegram!

Um comentário sobre “Salários em atraso? Conheça o Fundo de Garantia Salarial

  1. Boa Tarde
    Tendo recebido o FGS, a Segurança Social pode reclamar o seu reembolso no processo de insolvência? Obgd pelo esclarecimento.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Ebook com 110 Dicas de Poupança

X