Os trabalhadores independentes também têm direito a receber um subsídio em caso de desemprego. Descubra como funciona o subsídio por cessação de atividade.
Uma das principais dúvidas e preocupações dos trabalhadores independentes é o direito à proteção social em caso de desemprego. Apesar dos trabalhadores independentes não beneficiarem do subsídio de desemprego comum, têm direito a proteção social através do subsídio por cessação de atividade. Contudo, para beneficiarem desde subsídio é necessário cumprir alguns requisitos.
Como funciona o subsídio por cessação de atividade?
O subsídio por cessação de atividade é uma prestação em dinheiro paga aos trabalhadores independentes em situação de desemprego involuntário. Este subsídio destina-se aos trabalhadores que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante. E o que é que isto significa na prática? A Segurança Social explica:
Considera-se trabalhador economicamente dependente aquele que obtenha de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva.
Quem pode beneficiar?
Têm direito ao subsídio por cessação de atividades os trabalhadores que cumpram estes requisitos:
- Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;
- Cumprimento do prazo de garantia: 360 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços;
- O trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidade contratante no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;
- O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
- Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
Qual o valor do subsídio?
O valor do subsídio depende da remuneração de referência do trabalhador e da percentagem da sua dependência económica relativamente à entidade contratante. Para o cálculo, é usada a seguinte fórmula:
(RR x 0,65) x P
RR = remuneração média diária definida por R/360
R = total das remunerações registadas nos 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços
P = percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.
Contudo, o subsídio por cessação de atividade não pode ser superior:
- 1.201,08 € (2,5 x Indexante dos Apoios Sociais – IAS)
- 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio e também não pode exceder 1.201,08 €.
Nota: o valor do IAS em 2023 é de 480,43 €
Qual a duração?
A duração do subsídio depende da idade do trabalhador e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego:
Quando e como requerer o apoio?
O subsídio deve ser pedido no prazo de 90 dias seguidos a contar da data do desemprego por cessação do contrato de prestação de serviços. Caso o prazo não seja respeitado, a duração do subsídio é reduzida.
Este subsídio deve ser requerido no centro de emprego da zona de residência. Contudo, é necessário que o trabalhador se inscreva primeiro para emprego nesse centro de emprego. É necessário apresentar a Declaração de situação de desemprego – Trabalhadores independentes economicamente dependentes, (Mod. RP 5064-DGSS).
Se lhe restar qualquer dúvida, aconselhamos que consulte o guia prático sobre o subsídio por cessação de atividade da Segurança Social.
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