O subsídio social de mobilidade é um apoio destinado a quem reside na Madeira ou nos Açores e a estudantes que se tenham de deslocar entre Madeira, Açores e o Continente.
O subsídio social de mobilidade foi criado para apoiar os estudantes ou os residentes nas ilhas que necessitam de realizar viagens entre o Continente, Açores e Madeira. Na prática este subsídio corresponde a um reembolso que cobre parte do custo destas viagens e é operacionalizado pelos CTT. Entenda a seguir como funciona o subsídio social de mobilidade.
Como funciona o Subsídio Social de Mobilidade?
De uma forma prática e resumida, o subsídio é processado da seguinte forma:
- A pessoa compra a viagem e paga o custo total do bilhete (bilhete de avião ou de ferry);
- Depois, deve pedir o subsídio social de mobilidade em qualquer loja CTT, respeitando os prazos exigidos e apresentando os documentos obrigatórios;
- O reembolso é processado e a pessoa recebe parte do custo do bilhete.
[learn_more caption=”Legislação Aplicável”]
Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março
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Quem pode pedir?
Segundo a informação disponibilizada no portal dos CTT e no Decreto-Lei n.º 28/2022, têm direito ao subsídio social de mobilidade:
- Estudantes com idade igual ou inferior a 26 anos e que se encontrem numa das seguintes situações:
- Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência no continente, na Região Autónoma dos Açores, noutro Estado-membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à circulação de pessoas; ou
- Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente no continente, na Região Autónoma dos Açores, noutro Estado-membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à circulação de pessoas, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma da Madeira.
- Pessoas que vivem habitualmente nos Açores ou na Madeira (residentes habituais);
- Pessoas que vivem habitualmente noutras regiões e trabalham nos Açores ou na Madeira (residentes equiparados):
- Residentes equiparados dos Açores:
- Os funcionários públicos que trabalham para o Governo Regional (membros do Governo ou funcionários judiciais, por exemplo), mesmo que vivam nos Açores há menos de 6 meses
- Todos os funcionários públicos (incluindo militares) deslocados para os Açores em comissão de serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou através doutra forma de mobilidade prevista na lei, mesmo que vivam nos Açores há menos de 6 meses
- Pessoas que trabalham nos Açores, para uma empresa que tem aí sede ou estabelecimento, mesmo que o contrato de trabalho dure menos de 1 ano, e que vêm de outra região de Portugal ou dum país com o qual Portugal ou a União Europeia têm um acordo que permite a livre circulação de pessoas ou que dá aos cidadãos desse país direitos e deveres iguais aos dos cidadãos portugueses.
- Residentes equiparados da Madeira
- Funcionários públicos que trabalham para o Governo Regional (membros do Governo ou funcionários judiciais, por exemplo), mesmo que vivam na Madeira há menos de 6 meses
- Todos os funcionários públicos (incluindo militares) deslocados para a Madeira em comissão de serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou através doutra forma de mobilidade prevista na lei, mesmo que vivam na Madeira há menos de 6 meses
- Pessoas que trabalham na Madeira, para uma empresa que tem aí sede ou estabelecimento, mesmo que o contrato de trabalho dure menos de 1 ano, e que vêm de outra região de Portugal ou dum país com o qual Portugal ou a União Europeia têm um acordo que permite a livre circulação de pessoas ou que dá aos cidadãos desse país direitos e deveres iguais aos dos cidadãos portugueses
- Menores de idade cuja mãe ou pai viva habitualmente na Madeira
- Residentes equiparados dos Açores:
Onde solicitar o subsídio?
Numa das lojas CTT.
Quais são os documentos obrigatórios?
Para residentes habituais
- O bilhete da viagem (cartão de embarque ou bilhete de ferry)
- Fatura ou fatura-recibo da compra do bilhete, com a informação sobre os vários elementos do custo elegível
- Documento que comprove se o domicílio fiscal é nos Açores ou na Madeira (cartão de cidadão ou cartão de contribuinte)
- Documento de identificação (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte)
- No caso de no documento de identificação não constar a residência, é possível apresentar um comprovativo emitido pela junta de freguesia.
Para residentes equiparados
- Todos os documentos anteriormente mencionados;
- Declaração que comprove a situação profissional, emitida pela entidade patronal pública ou privada.
Para estudantes
- Todos os documentos anteriormente mencionados para os residentes habituais;
- Certificado de matrícula, emitido pelo estabelecimento de ensino e relativo ao ano letivo da data da viagem.
Qual é o prazo?
Na maioria das situações, o prazo limite para pedir o subsídio de social de mobilidade é de 90 dias, a contar da data em que realizou a viagem. No caso de ter pago uma viagem entre Madeira e Continente ou entre Madeira e Açores com cartão de crédito, pode pedir o subsídio:
- A partir de 60 dias depois da data de emissão da fatura de compra;
- Até 90 dias depois da viagem.
Qual o valor do apoio?
É reembolsada a diferença entre o custo da viagem e um valor máximo definido por lei. Esse valor varia consoante o tipo de passageiro e o trajeto:
Importa referir que ficam de fora do reembolso todos os custos com os serviços/produtos opcionais ou adquiridos depois do bilhete:
- Bagagem de mão (só se for opcional)
- Excesso de bagagem
- Marcação de lugares
- Check-in
- Embarque prioritário
- Seguros de viagem
- Comissões bancárias
- Taxa de alteração de voo
Já no custo da viagem que entra no cálculo do reembolso fazem parte os serviços obrigatórios como:
- Tarifa aérea
- Taxas aeroportuárias (código YP)
- Taxa de segurança (código PT)
- Sobretaxa de combustível (código YQ)
- Taxa de emissão de bilhete (código XP ou YR).
Para garantir que cumpre todos os requisitos relativos à viagem e aos documentos obrigatórios, aconselhamos que consulte toda a informação disponível portal dos CTT e no Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, que criou o regime para a atribuição do subsídio social de mobilidade. É muito importante que se informe corretamente para evitar uma surpresa negativa na hora de pedir o reembolso.
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O conteúdo apresentado não substitui a necessidade de consultar entidades especializadas no assunto.
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