Alterações à Lei dos Estrangeiros – O que muda?

Escrito por Conselhos do Consultor

11.10.22

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4 min de leitura
Lei dos Estrangeiros

A partir de 30 de outubro entram em vigor as alterações à Lei dos Estrangeiros. O objetivo é facilitar o procedimento com os vistos.

A Lei dos Estrangeiros (Lei 23/2007) regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Com a Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, foram introduzidas alterações à Lei n.º 23/2007. O objetivo é simplifcar os vários procedimentos relacionados com o pedido e renovação de vistos, facilitando assim a imigração de forma regulada. A regulamentação das alterações já foi publicada em Diário da República e deverá entrar em vigor a 30 de outubro de 2022. Conheça a seguir todas as alterações.

Alterações à Lei dos Estrangeiros – O que muda?

De acordo com a informação divulgada pelo Governo, as principais alterações são:

1) Requerentes de Visto CPLP

Os pedidos de atribuição e renovação de autorização de residência de pessoas dos Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) ficam dispensados de apresentação:

  • Comprovativo de meios de subsistência
  • Apresentação de seguro de viagem válido
  • Cópia do título de transporte de regresso
  • Apresentação presencial para requerer o visto

Adicionalmente, “o pedido de visto passa a ter deferimento liminar, e o visto de residência CPLP confere direito a requerer a autorização de residência CPLP”.

2) Visto para procura de trabalho

Para quem requerer um visto para procura de trabalho, é necessário:

  • Declaração de condições de estada;
  • Comprovativo de apresentação de declaração de manifestação de interesse para inscrição no IEFP;
  • Comprovativo da posse de meios de subsistência equivalente a três retribuições mínimas mensais.

O visto poderá ainda ser prorrogado se for “acompanhado do comprovativo inscrição IEFP e de declaração do requerente com indicação da manutenção das condições da estada”.

3) Visto de estada temporária e de autorização de residência para nómadas digitais

Nas situações de trabalho subordinado, o pedido para visto deve ser acompanhado de documentos que provem a morada fiscal e “os rendimentos médios mensais dos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas” e por um dos seguintes documentos:

  • Contrato de trabalho;
  • Promessa de contrato de trabalho;
  • Declaração do empregador que prove o vínculo laboral.

No caso dos trabalhadores independentes, o pedido deve ser acompanhado de documentos que provem a morada fiscal e “os rendimentos médios mensais dos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas” e por um dos seguintes documentos:

  • Contrato de sociedade;
  • Contrato de prestação de serviços ou proposta de contrato de prestação de serviços;
  • Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades.

4) Visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto de estada temporária

O visto deve ser acompanhado de:

  • Documento comprovativo da relação familiar;
  • Comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, suficientes para as necessidades do requerente e dos familiares que o acompanhem, para o período de estada solicitado ou para o período de 12 meses, consoante o que seja inferior.

5) Titulares de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado 

Neste caso, os titulares podem:

  • Exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem ao visto;
  • Realizar inscrição no IEFP.

6) Entrada e saída de menores

Os menores residentes no País que queiram sair por fronteira externa sem a companhia de quem tem responsabilidade parental, devem apresentar ” autorização subscrita por um dos pais ou por quem seja responsável pelo mesmo, certificada por qualquer das formas legalmente previstas”.

7) Vistos sem parecer ou consulta prévia

Neste caso, “os processos de vistos concedidos sem parecer ou consulta prévia devem ser enviados ao SEF”, por e-mail, com indicação expressa do domicílio indicado em território nacional.

Se lhe restar qualquer dúvida, aconselhamos que consulte a Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto.

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Leia também: Não residentes já não precisam de representante fiscal em Portugal

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