Arrendamento Habitacional-Regime de Mora das Rendas

Escrito por Conselhos do Consultor

08.04.20

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3 min de leitura

Foi aprovado um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID -19. Diário da República – 6 de Abril 2020 – N.º 68
No caso do arrendamento habitacional este regime é aplicável quando se verifique:
No caso do arrendatário:

  1. Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
  2. A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35 %;

No caso do senhorio:

  1. Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do senhorio face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
  2. Essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas
    pelos arrendatários ao abrigo do disposto na presente lei.

O senhorio só terá direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, se o arrendatário não efetuar o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.
Quer os arrendatários quer os senhorios podem recorrer a apoio financeiro nos termos seguintes:
Os arrendatários habitacionais, os estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho e os respetivos fiadores, que tenham, comprovadamente a quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar e se vejam incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente ( ou, no caso de estudantes, que constituem residência por frequência de estabelecimentos de ensino localizado a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar), podem solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU) a concessão de um empréstimo sem juros para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35 %, de forma a permitir o pagamento da renda devida, não podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).
Este recurso não é aplicável aos arrendatários habitacionais, cuja quebra de rendimentos determine a redução do valor das rendas por eles devidas, nos termos estabelecidos em regimes especiais de arrendamento ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social.
Os senhorios habitacionais que tenham quebra de rendimentos superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar e cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU podem solicitar a este organismo a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do IAS.
Fonte: APEMIP

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1 Comment

  1. Ivo Leitão

    Bom dia, o meu contrato de renda Habitacional que durou 5 anos termina em 1 de Julho de 2020, o meu senhorio pode fazer novo contrato aumentando a renda de cerca de 400€ para 600€ ?

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