Alguns senhorios com contratos de arrendamento antigos podem beneficiar de uma compensação do Governo.
Os senhorios com contratos de arrendamento anteriores a 1990 têm direito a pedir uma compensação pelo congelamento das rendas. A compensação abrange os proprietários com contratos que não transitaram para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). Entenda a seguir quais as regras de atribuição desta compensação.
O que é o Programa de Compensação aos Senhorios?
A Compensação aos Senhorios é um apoio financeiro que entrou em vigor em 2024, com a publicação do Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro, que “estabelece a compensação aos senhorios e os limites da renda a fixar nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990, na sequência da não transição desses contratos para o NRAU [Novo Regime do Arrendamento Urbano]”. Relembramos que as rendas dos contratos de arrendamento anteriores a 1990 foram congeladas por causa da suspensão da transição destes contratos para o NRAU.
Quais os requisitos a cumprir?
Só há direito à compensação se o senhorio cumprir alguma destas condições:
- Ter um Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco vezes o salario mínimo; ou
- Idade igual ou superior a 65 anos; ou
- Grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.
Qual o valor da compensação?
O montante da compensação a atribuir ao senhorio corresponde à “diferença entre o valor da renda mensal devida à data da entrada em vigor do decreto-lei e o valor correspondente a 1/15 do VPT do locado, fracionado em 12 meses“.
Para que seja mais fácil entender, deixamos a seguir a fórmula de cálculo e um exemplo disponibilizado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU):
A renda mensal calculada nos termos da lei resulta da aplicação da seguinte fórmula:
Renda mensal = (VPT ÷ 15) ÷ 12 meses
Sendo o VPT (Valor Patrimonial Tributário) o valor constante da Caderneta Predial Urbana do imóvel, conforme ilustrado na imagem seguinte.
Assim utilizando o valor constante da imagem e aplicando a fórmula prevista no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 132/2023:
Exemplo:
- VPT do imóvel: 96.420,00 €;
- Renda mensal calculada nos termos da lei: (96.420,00 €÷ 15) ÷ 12 = 535,67 €;
- Renda mensal praticada: 235,67 €, comprovada através do recibo de renda
Compensação mensal = 535,67 € – 235,67 € = 300 €
Como pedir? Quais os documentos necessários?
Os senhorios podem solicitar o apoio nesta plataforma do IHRU. De forma a comprovar o direito à compensação, o decreto-lei determina que os senhorios devem entregar:
- Comprovativo do registo do contrato de arrendamento junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de forma a provar a data de celebração do contrato de arrendamento;
- O enquadramento do contrato de arrendamento numa das situações previstas nos artigos 35.º e 36.º do NRAU, através do comprovativo do pedido de isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) para as situações aí referidas;
- Recibo de renda mensal (modelo 44 ou fatura emitida pelo senhorio ao inquilino);
- Cópia da caderneta predial urbana que ateste o VPT do locado à data da entrada em vigor do decreto-lei.
Depois da submissão do pedido, o IHRU deve decidir se atribui a compensação num prazo de 30 dias.
Qual a duração da compensação?
A compensação é atribuída sob a forma de uma subvenção mensal não reembolsável por um período de 12 meses. É renovável por períodos iguais e sucessivos, desde que se mantenham os requisitos de atribuição. Importa também clarificar que a compensação está isenta de IRS e Segurança Social.
Se lhe restar qualquer dúvida, aconselhamos que consulte:
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Bom dia, então o valor da renda vai continuar a depender do VPT e não do rendimento do agregado familiar, na prática o senhorio que durante anos fez parte do sistema de apoio social deste país e viu-se impedido de actualizar a renda, que impossibilitou a reabilitação do imóvel decrépito, continua refém de uma lei que permite em alguns casos que o valor da taxa de esforço não chegue aos 5%. Vamos continuar a ser a Santa Casa da Misericórdia num país adiado.
Que documentos devo enviar para prova de direito de receber o subsídio de apoio a rendas baixas anteriores a 1990, exemplo o inquilino paga atualmente uma renda no valor mensal de 49,49 euros (recibos registados nas Finanças, temos despesa de 22,18 mensal para Condomínio? Escritura de Arrendamento?
O que tenho de fazer mais ou documentos em falta?
Que documentos devo enviar para prova de direito de receber o subsídio de apoio a rendas baixas anteriores a 1990, exemplo o inquilino paga atualmente uma renda no valor mensal de 49,49 euros (recibos registados nas Finanças, temos despesa de 22,18 mensal para Condomínio? Escritura de Arrendamento? Seguro de casa?
O que tenho de fazer mais ou documentos em falta?
Que documentos devo enviar para prova de direito de receber o subsídio de apoio a rendas baixas anteriores a 1990, exemplo o inquilino paga atualmente uma renda no valor mensal de 49,49 euros (recibos registados nas Finanças, temos despesa de 22,18 mensal para Condomínio? Escritura de Arrendamento?
O que tenho de fazer mais ou documentos em falta?
O meu arrendantário é portador de uma deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% ( exatamente 70% )
O vigente contrato de arrendamento foi efetuado em 01 Julho 1971 pelos pais do actual arrendatário e após a morte deles passou a usufruir do mesmo
Valor da renda= 27,85€
Valor das despesas = 286,96€ ( Seguro multiriscos + IMI + Carta registada anual ) / 334,20 – 286,96 = 47,24 € de “lucro” anual
O arrendatário não me compra o imóvel pelo valor VPT ( T3 ) , ninguém me compra com um inquilino nestas condições nem pelo valor VPT e não posso aumentar a renda para valores moralmente dignos