Despesas de Educação no IRS: o que pode deduzir?

Conselhos do Consultor
2024-09-10
9 minutos
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Despesas Educação no IRS

Com o regresso às aulas e das várias despesas associadas, importa clarificar quais dessas despesas poderá deduzir em sede de IRS.

Se tem dependentes a seu cargo, então o mês de setembro é sinal de regresso às aulas. As despesas associadas a esse regresso têm um peso muito significativo no orçamento familiar. Contudo, é possível minimizar esse impacto através do IRS. Por essa razão, é sempre importante pedir as faturas com o Número de Identificação Fiscal (NIF) e respeitar algumas regras. Neste artigo explicamos-lhe quais são as despesas de educação que podem ser deduzidas no IRS e deixamos-lhe algumas dicas importantes.

Quais são as despesas de educação que podem ser deduzidas no IRS?

Conforme consta no artigo 78.º -D do Código do IRS e é clarificado pela DECO, as despesas de educação dedutíveis à coleta de IRS são:

  • Manuais e livros escolares;
  • Pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação;
  • Propinas do ensino superior;
  • Refeições nas cantinas escolares;
  • Rendas de quartos ou casas por parte de estudantes deslocados;
  • Despesas com explicações: desde que sejam declaradas com fatura-recibo (recibo verde do explicador). Segundo a DECO, “as faturas de centros de explicações não são consideradas pelo Fisco como despesas de educação por estarem sujeitas à taxa de 23% de IVA”;
  • Despesas com amas: desde que sejam declaradas com fatura-recibo ou que se enquadrem no serviço de jardins-de-infância ou equiparado.

Para estas despesas serem aceites, é necessário que:

  • Estejam isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida de IVA a 6% (este é o motivo pelo qual o material escolar e outras despesas de educação não podem ser deduzidos no IRS);
  • Constem em faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
  • Sejam realizadas junto de entidades registadas com um dos seguintes códigos da Classificação de Atividade Económica (CAE) ou se enquadrem numa das atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (CIRS):
    • Educação: secção P, classe 85
    • Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados: secção G, classe 47610
    • Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento: secção G, classe 88910
    • Amas: código 1312
    • Explicadores: código 8010
    • Formadores: código 8011
    • Professores: código 8012

De fora ficam as despesas com material escolar comprado fora da escola, os computadores, roupa e material desportivo e outros materiais e despesas específicos. Porquê? Por causa do IVA a 23%. Como referimos, as despesas devem estar isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida de IVA a 6%, o que não acontece nestes casos.

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Quanto é que se pode deduzir?

Pode deduzir “30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800 euros“, conforme consta no artigo 78.º -D do Código do IRS.

Contudo, há duas exceções a esta regra:

1) As despesas de educação de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em territórios do interior ou nas Regiões Autónomas são majoradas em 10 pontos percentuais. Ou seja, o limite global pode chegar aos 1000€. Este benefício consta no artigo 41.º- B do Estatuto dos Benefícios Fiscais:

Artigo 41.º- B
Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas

(…)

11 – No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do interior identificado na portaria a que se refere o n.º 10, ou em estabelecimentos de ensino situados nas regiões autónomas, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, sendo o limite global aí estabelecido elevado para 1000 € quando a diferença seja relativa a estas despesa.

2) Se o aluno tiver até 25 anos e estiver deslocado a mais de 50km, as despesas com a renda podem ser deduzidas até a um limite de 400€ anuais. Ou seja, limite global das despesas de educação pode ir até aos 1100€, desde que a diferença de 300€, face aos 800€ habituais, seja relativa às despesas de arrendamento. Este benefício consta no artigo 78.º-D do CIRS:

Artigo 78.º-D

Dedução de despesas de formação e educação

(…)

11 –  Para efeitos da alínea d) do n.º 1:

a) É dedutível a título de rendas um valor máximo de 400 € anuais, sendo limite global de 800 € aumentado em 300 € quando a diferença seja relativa a rendas;

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Leia também: Rendas de Estudante Deslocado – Como deduzir no IRS?

Despesas de Educação no IRS – Algumas dicas importantes

Em primeiro lugar, não se esqueça de pedir todas as faturas com o Número de Identificação Fiscal (NIF) pois só assim serão válidas. Para além disso, deixamos mais algumas dicas importantes:

  • As despesas não precisam de ser apenas dos filhos. Ou seja, se um dos pais estiver a estudar, por exemplo, também é possível deduzir essas despesas;
  • Apesar do material escolar não contar como despesa de educação, por causa do IVA de 23%, pode optar por comprá-lo na própria escola. Neste caso, o material escolar pode ser tributado em apenas 6% e entrar nas deduções do IRS;
  • As refeições fora das cantinas escolares, num café por exemplo, não contam para as despesas de educação, ainda que sejam realizadas no horário escolar;
  • No caso dos estudantes deslocados, o contrato de arrendamento deve ser realizado na qualidade de “Estudante Deslocado”. Essa opção está disponível no portal das Finanças na área relativa aos recibos de renda. Entenda melhor como funciona no artigo “Rendas de Estudante Deslocado – Como deduzir no IRS?“;
  • No ensino superior, para além das propinas, pode ainda deduzir as despesas relativas à inscrição;
  • Não se esqueça de respeitar o prazo para validar as faturas (normalmente decorre até ao dia 25 de fevereiro). Pode validar as faturas a qualquer momento do ano, desde que as mesmas já constem no e-fatura. Por isso, vá acompanhando o e-fatura e aproveite para confirmar se todas as despesas foram comunicadas. Atualmente é mais prático fazê-lo através da aplicação e-fatura, que pode instalar no seu telemóvel.

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O conteúdo apresentado não substitui a necessidade de consultar entidades especializadas no assunto.

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