As rendas pagas por um estudante deslocado podem ser deduzidas no IRS, desde que se cumpram os requisitos exigidos.
Aproxima-se o início do ano letivo 2024/2025 no ensino superior e com ele chegam também várias despesas. Ter um ou mais filhos no ensino superior pode ter um impacto significativo no orçamento familiar, especialmente se for necessário arrendar casa ou quarto. Para tentar amenizar esse impacto, é importante saber como deve deduzir as despesas de educação no IRS e, se aplicável, o valor das rendas. Para ter direito à dedução das rendas de estudante deslocado é necessário cumprir alguns requisitos. Explicamos-lhe a seguir como funciona.
Rendas do Estudante Deslocado – Como deduzir no IRS?
Para deduzir o valor das rendas, o estudante deve garantir que reúne as condições para ser considerado “estudante deslocado”:
- Ter até 25 anos de idade;
- Frequentar um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação que se localize a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar.
Como funciona a dedução das rendas no IRS?
As rendas pagas por um estudante deslocado podem ser deduzidas no IRS como “Despesas de Educação”. Assim, aplica-se o benefício fiscal de acordo com o artigo 78.º-D do Código do IRS (CIRS):
Artigo 78.º-D
Dedução de despesas de formação e educação
1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 800:
(…)
d) Relativas a arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar: (alínea aditada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
Sobre os limites aplicáveis, no caso das rendas é dedutível um valor máximo de 400€ anuais. Relembramos que o limite global das deduções das despesas de educação sem rendas é de 800€. Contudo, com rendas, esse limite global pode ir até aos 1100€, desde que a diferença de 300€, face aos 800€ habituais, seja relativa às despesas de arrendamento. No nº 11 do artigo 78.º-D do CIRS pode ler-se que:
Artigo 78.º-D
Dedução de despesas de formação e educação
(…)
11 – Para efeitos da alínea d) do n.º 1: (n.º aditado Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
a) É dedutível a título de rendas um valor máximo de 400 € anuais, sendo limite global de 800 € aumentado em 300 € quando a diferença seja relativa a rendas; (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)
Nota: estes limites foram alterados em 2024 com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2024 (Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro). Em 2023 o limite anual da dedução das rendas era de 300€ e o limite global das despesas com educação era aumentado em 200€ (se a diferença fosse relativa a rendas).
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Que condições é necessário cumprir?
Em primeiro lugar, o estudante deslocado deve garantir que cumpre os requisitos no arrendamento. Assim, deve celebrar um contrato de arrendamento ou subarrendamento como “Estudante Deslocado” e exigir sempre a emissão do recibo de renda eletrónico ou fatura-recibo de renda.
Depois, é necessário comunicar às Finanças a condição de “Estudante Deslocado”. Para isso, deve entrar no Portal das Finanças, e iniciar sessão com o NIF e palavra-passe ou a Chave Móvel Digital. Depois, na opção “Registo de Estudante Deslocado”, inserir a indicação de que o contrato se destina a “Arrendamento de estudante deslocado”. Deve também indicar a freguesia do agregado familiar e o período em que vai estar deslocado (não deve ser superior a 12 meses pois é necessário realizar esta comunicação anualmente).
Por fim, e para efetivar a dedução, é preciso validar a despesa no portal e-Fatura das Finanças. Para isso, basta associar a fatura-recibo ao setor “Educação”.
Que tipo de documento de quitação devem emitir os senhorios?
Segundo as Finanças, “dependendo do enquadramento fiscal dos senhorios, estes devem emitir um dos seguintes documentos de quitação:
- Recibo de renda eletrónico, do qual constará a sua condição de estudante deslocado;
- Fatura-recibo indicando que respeita a arrendamento a estudante deslocado (deve estar enquadrado no CAE 68200 – Arrendamento de bens imobiliários). Neste caso, o senhorio deverá ainda comunicar à AT a fatura-recibo emitida;
- Não estando obrigado a uma das duas formas antes referidas deve preencher um documento de quitação, indicando que o mesmo respeita a arrendamento a estudante deslocado. Neste caso, o senhorio deverá ainda entregar à AT uma Comunicação Anual das Rendas Recebidas (Modelo 44)”.
Cuidados a ter durante a vigência do contrato de arrendamento
Depois de tudo devidamente realizado, o estudante deslocado deve ter alguns cuidados para ter a certeza que tudo corre bem:
- Estar atento à emissão dos recibos de renda eletrónicos ou faturas-recibo e certificar-se de que consta a informação de que o arrendamento ou subarrendamento se destina a estudante deslocado;
- Por questões de segurança, evitar o pagamento das rendas em dinheiro que depois não possam ser comprovados.
Se lhe restar qualquer dúvida, não hesite em contactar as Finanças. É importante garantir que cumpre todos os requisitos para assim conseguir beneficiar da dedução a que tem direito. Por fim, aconselhamos que consulte o guia das Finanças “Arrendamento a Estudante Deslocado“.
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