Direito ao Esquecimento – Seguradoras não podem penalizar clientes que superaram doenças graves

Conselhos do Consultor
2025-01-09
11 minutos
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Direito ao Esquecimento

O direito ao esquecimento protege os cidadãos que superaram doenças graves e evita as práticas discriminatórias no acesso aos seguros ou créditos.

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) publicou uma Norma Regulamentar que contempla diretivas sobre o direito ao esquecimento e proibição de práticas discriminatórias. Este direito aplica-se às pessoas que tenham superado situações de risco agravado de saúde ou deficiência e tem como objetivo “melhorar o acesso ao crédito e a contratos de seguro”. Isto tem um impacto significativo na contratação do crédito habitação ou no crédito ao consumo, mas também na contratação dos seguros obrigatórios ou facultativos associados a esses mesmos créditos.

Na prática, a ASF pretende regulamentar a Lei n.º 75/2021, que consagra o direito ao esquecimento e, dessa forma, uniformizar e clarificar a aplicação das regras.

Direito ao Esquecimento – Quais são as regras?

1) Recolha e Tratamento de Informação de Saúde

A Norma Regulamentar n.º 12/2024-R vem regular a recolha e o tratamento de informação relativa à situação médica que motivou o risco agravado de saúde ou deficiência do cliente. Dessa forma, clarifica-se que as seguradoras não podem recolher ou tratar a informação de quem superou ou mitigou o risco agravado de saúde dentro dos prazos legalmente previstos:

  • Superação: 10 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada;
  • Superação antes dos 21 anos: 5 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade;
  • Mitigação: 2 anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.

De forma a clarificar estes conceitos, deixamos a seguir a explicação constante na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que é a lei que consagra o direito ao esquecimento:

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Pessoas que tenham superado situações de risco agravado de saúde», pessoas que comprovadamente tenham estado em situação de risco agravado de saúde, como definido pela alínea c) do artigo 3.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, e que já não se encontram nesta situação, após a realização de protocolo terapêutico que seja comprovadamente capaz de limitar significativa e duradouramente os seus efeitos;

b) «Pessoas que tenham superado situação de deficiência», pessoas que comprovadamente tenham estado em situação de deficiência igual ou superior a 60 % e que tenham recuperado as suas estruturas ou funções psicológicas, intelectuais, fisiológicas ou anatómicas, reduzindo a sua incapacidade abaixo desse limiar;

c) «Pessoas que tenham mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência», pessoas que se encontrem a realizar tratamentos comprovadamente capazes de limitar significativa e duradouramente os efeitos da sua situação de risco agravado de saúde ou de deficiência;

[…]

Relativamente à informação do cliente, a ASF clarificou as principais as situações e os meios através dos quais as seguradoras não podem recolher ou tratar essa informação:

  • A empresa de seguros não pode recolher ou tratar informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, no âmbito da declaração inicial do risco, quando o segurado tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência;
  • A empresa de seguros não pode solicitar, expressa ou implicitamente, informação de saúde relativa a uma eventual superação ou mitigação de situação de risco agravado de saúde ou de deficiência, no âmbito da declaração inicial do risco, designadamente, através de questionário;
  • Quando o segurado tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, o tomador do seguro ou o segurado podem responder negativamente a questão colocada pela empresa de seguros, no âmbito da declaração inicial do risco, que resulte na comunicação de informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência superado ou mitigado.

2) Práticas Discriminatórias

Relativamente à discriminação no acesso e nas condições do seguro, é clarificado que as seguradoras não podem propor “condições contratuais em razão da deficiência ou de risco agravado de saúde física, mental ou psíquica do segurado que sejam menos favoráveis do que aquelas que seriam propostas a segurado que se encontre em situação comparável”. Considera-se que existe uma “situação comparável” quando “fatores de risco de segurado que se encontre numa situação de deficiência ou de risco agravado de saúde física e mental ou psíquica são equivalentes aos fatores de risco de outro segurado”.

Entre as práticas discriminatórias poderia estar, por exemplo, um aumento do prémio, a exclusão de garantias ou até a recusa do contrato.

Quando entra em vigor?

A Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2022. Já a norma regulamentar da ASF, publicada a 6 de janeiro de 2025, entra em vigor 120 dias após a publicação. Contudo, algumas disposições da norma entraram em vigor no dia imediato à publicação:

  • Artigo 3.º, relativo à recolha e tratamento de informação de saúde;
  • Artigo 4.º, relativo à verificação de situações de incapacidade;
  • Artigo 5.º, relativo às situações de superação ou mitigação na vigência do contrato.

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Leia também: 5 Coisas que deve saber sobre o Seguro de Vida no Crédito Habitação

Direito ao Esquecimento e Proibição de Práticas Discriminatórias – Perguntas e Respostas

De forma a clarificar algumas dúvidas, a ASF elaborou um guia de Perguntas e Respostas dirigidas ao consumidor sobre este tema. Destacamos a seguir as principais:

1) O cliente deve informar a empresa de seguros que pretende exercer o direito de esquecimento?

Não. Isso significa que o cliente não precisa de informar a empresa de seguros que sofria de uma patologia que superou ou mitigou.

2) O cliente deve obter uma declaração do seu médico antes de exercer o direito ao esquecimento e apresentá-la à empresa de seguros?

O cliente não precisa de apresentar nenhuma declaração do médico para exercer o seu direito. Contudo, a ASF recomenda que seja solicitada uma declaração que comprove que o cliente mitigou ou superou o risco agravado de saúde ou deficiência para evitar possíveis conflitos em caso de sinistro.

3) E se a empresa de seguros questionar o cliente sobre alguma patologia que foi superada ou mitigada?

O cliente pode responder negativamente à questão. Em todo o caso, se o cliente decidir responder, essa informação não pode ser considerada na avaliação do risco.

4) Quais os contratos de seguro abrangidos pelo direito ao esquecimento?

O direito ao esquecimento aplica-se quando se celebra contratos de seguro associados ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores.

5) Nas situações em que os prazos legalmente previstos não se verificam, o cliente tem o direito a saber quanto é que vai pagar a mais de prémio por sofrer de uma determinada patologia?

Sim. “Caso as condições propostas pela empresa de seguros, designadamente, o valor do prémio, resultem de deficiência ou de risco agravado de saúde, esta deve informá-lo das condições que seriam propostas se não existisse essa deficiência ou risco agravado de saúde”.

Se lhe restar qualquer dúvida, aconselhamos que consulte:

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O conteúdo apresentado não substitui a necessidade de consultar entidades especializadas no assunto.

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