Elementos do Agregado Familiar – O que diz a lei?

Escrito por Conselhos do Consultor

26.12.22

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3 min de leitura
Agregado Familiar Finanças

Tem dúvidas sobre quem faz parte do seu agregado familiar para efeitos fiscais e sociais? Descubra o que diz a lei.

A composição do agregado familiar é um elemento importante para a atribuição de benefícios fiscais e sociais. Todos os anos é solicitado aos contribuintes que atualizem o agregado no portal das Finanças para efeitos de IRS (devem fazê-lo até fevereiro). Já para a Segurança Social, é necessário comunicar o agregado sempre que se verifique alguma mudança. Acontece que, existem algumas situações familiares que podem levantar dúvidas. Para além disso, o conceito de “agregado familiar” pode variar consoante o objetivo final.

Afinal, quem faz parte do agregado familiar?

Para a Autoridade Tributária (AT) e conforme consta no artigo 13.º do Código do IRS (CIRS), o agregado familiar é composto por:

  • Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;
  • Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
  • O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
  • O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

Relativamente aos dependentes, consideram-se:

  • Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela.
  • Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
  • Os filhos, adotados, enteados e sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
  • Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

Para a Segurança Social, e de acordo com o Decreto-Lei n.º 70/2010, o agregado familiar é composto pelas pessoas que vivem em economia comum com o requerente que tem que provar os seus recursos económicos:

  • Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
  • Parentes e afins maiores, em linha recta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
  • Parentes e afins menores em linha recta e em linha colateral;
  • Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
  • Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer membro deo agregado familiar.

Por “economia comum” entende-se as as pessoas que vivam em “comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos”.

De uma forma simples e resumida, para a Segurança Social contam todos os membros da família que vivem juntos e tenham estabelecida uma “economia comum”. Já para efeitos de IRS, apenas contam os cônjuges (ou unidos de facto) do sujeito passivo e dependentes até aos 25 anos.

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Leia também: IRS – Como comunicar o agregado familiar?

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