Em 2023 existiram alterações no seu agregado familiar? Então não se esqueça que precisa de comunicar essas alterações às finanças. Nós explicamos como.
O Calendário de IRS 2024 já arrancou e uma das primeiras obrigações dos contribuintes é a comunicação do agregado familiar às finanças. Esta obrigação não tem apenas implicações no IRS, sendo igualmente importante para a atribuição de apoios sociais e até do IMI Familiar.
Quem faz parte do agregado familiar?
A composição do agregado familiar varia caso seja para efeitos de IRS ou Segurança Social. Assim:
IRS
Segundo o artigo 13.º do Código do IRS (CIRS), o agregado familiar é composto por:
- Cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;
- Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
- O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
- O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
Como dependentes, consideram-se:
- Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
- Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
- Os filhos, adotados, enteados e sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
- Os afilhados civis.
SEGURANÇA SOCIAL
A comunicação do agregado familiar para a Segurança Social é importante para a atribuição dos diferentes apoios sociais. Neste caso, são considerados os rendimentos de todos os membros do agregado. Segundo o Decreto Lei n.º 70/2010, os membros de um agregado são os seguintes:
- Titular (o requerente do apoio social);
- Cônjuge ou unido de facto do titular há mais de dois anos;
- Parentes e afins, sejam eles maiores ou menores, em linha reta e em linha colateral (no caso de maiores de idade, até ao 3.º grau);
- Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
De uma forma simples, para a Segurança Social contam todos os membros da família que vivem juntos e tenham estabelecida uma “economia comum”. Já para efeitos de IRS, apenas contam os cônjuges (ou unidos de facto) do sujeito passivo e dependentes até aos 25 anos.
_
Leia também: Elementos do Agregado Familiar – O que diz a lei?
Comunicar o Agregado Familiar nas Finanças (passo a passo)
Em primeiro lugar importa clarificar que só precisa de comunicar o agregado familiar se existirem alterações relativamente à última vez que entregou a declaração de IRS. Assim, se o seu agregado sofreu alguma alteração até 31 de dezembro do ano anterior (por exemplo, o nascimento de filhos, divórcio, casamento, guarda conjunta, filhos que deixaram de ser dependentes, entre outros), então deve comunicar essa alteração. Se é o seu caso, tenha consigo os seus dados de acesso ao Portal das Finanças e de todos os membros do agregado e siga estes passos:
1) Aceda ao Portal das Finanças e inicie sessão com os seus dados das finanças ou então com a Chave Móvel Digital;
2) Na barra de pesquisa procure por “comunicar agregado familiar” e depois escolha essa opção nos resultados apresentados:
3) Edite as informações do agregado conforme seja necessário e clique em “Submeter”:
EXCEÇÕES À REGRA
Na grande maioria dos casos, só precisa de comunicar o agregado se existiu alguma alteração no ano anterior. Contudo, existem duas situações que obrigam a comunicação anual, mesmo sem alterações no ano anterior:
- Se tiver um dependente em guarda conjunta e com Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais que determine:
- O regime de residência alternada; e
- A percentagem de partilha das despesas por cada um dos responsáveis, quando esta não seja
igualitária.
- Se tiver afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem recebam anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
ATENÇÃO AO PRAZO!
Deve comunicar a atualização do seu agregado familiar até 15 de fevereiro. Caso não comunique essa mudança, as finanças vão considerar os dados do ano anterior. Por isso, mesmo que nada se tenha alterado, confirme se os dados estão corretos no Portal das Finanças.
Se tiver qualquer dúvida, aconselhamos que assista ao vídeo explicativo das Finanças:
_
O conteúdo apresentado não substitui a necessidade de consultar entidades especializadas no assunto.
[box] Quer receber os nossos artigos em primeira mão? Junte-se ao nosso grupo de WhatsApp ou Telegram! [/box]